Após sucessivas remessas de processo entre Varas, em Manaus, STF aplica suspensão nacional vinculada ao Tema 1.389, que discutirá competência, licitude da contratação por PJ e ônus da prova em alegações de fraude.
A definição sobre a competência para julgar contratos de prestação de serviços firmados por pessoa jurídica voltou ao centro do debate no Supremo Tribunal Federal após sucessivas remessas entre a Justiça do Trabalho e a Justiça comum em Manaus. Diante da instabilidade na tramitação do caso, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.389 da repercussão geral, que discutirá a chamada pejotização.
A controvérsia sobre a competência para julgar contratos de prestação de serviços firmados por pessoa jurídica voltou ao Supremo Tribunal Federal após sucessivas movimentações entre a Justiça do Trabalho e a Justiça comum em Manaus. Em nova reclamação, a parte alegou descumprimento de decisão anterior da Corte, que já havia fixado a competência da Justiça estadual, apontando que o processo continuava a tramitar na esfera trabalhista, com retomada de atos e designação de audiência.
Segundo a petição, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, ao excluir entes públicos da lide, devolveu os autos, o que acabou por reabrir a atuação da Justiça do Trabalho. A sequência de remessas e retomadas processuais motivou o pedido ao STF para que reiterasse a ordem de envio à Justiça comum e impedisse novos atos na Justiça trabalhista.
Ao examinar o caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, registrou que a própria Justiça do Trabalho já havia reconhecido o equívoco na tramitação e determinado nova remessa dos autos à Justiça comum, em observância ao efeito vinculante da decisão anterior do Supremo. Ainda assim, o processo permanecia formalmente em curso na esfera trabalhista, aguardando manifestação das partes, o que evidenciava um cenário de instabilidade prática na definição da competência.
Diante desse quadro, o ministro não reiterou medidas diretas de contenção aos juízos envolvidos. Em vez disso, julgou parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do processo, inserindo o caso no contexto do Tema 1.389 da repercussão geral. O julgamento discutirá a competência para análise de alegações de fraude em contratos civis, a validade da contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica — à luz do entendimento firmado na ADPF 324 — e a definição do ônus da prova nesses casos.
Com base no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o relator destacou que a suspensão nacional desses processos busca evitar decisões divergentes e preservar a segurança jurídica. Na prática, o caso deixa de ser apenas um conflito pontual entre ramos do Judiciário e passa a integrar um movimento mais amplo de uniformização jurisprudencial, com efeitos que devem alcançar milhares de ações em todo o país.
Até o julgamento definitivo pelo Plenário do STF, o processo ficará paralisado no estágio em que se encontra, à espera de uma tese vinculante que deverá redefinir os contornos da chamada “pejotização” e o alcance da atuação da Justiça do Trabalho.
Rcl 74241
