A concessão administrativa de benefício assistencial no curso de ação judicial não afasta o interesse processual quanto às parcelas vencidas anteriores ao início do pagamento.
Com esse entendimento, a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas reconheceu o direito ao recebimento dos valores retroativos de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), mesmo após o Instituto Nacional do Seguro Social implantar a prestação enquanto o processo ainda estava em tramitação.
No caso, a ação foi proposta para assegurar a concessão do benefício assistencial à criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, além do pagamento das parcelas devidas desde o primeiro requerimento administrativo. Durante o curso da demanda, contudo, o INSS realizou a implantação do benefício por via administrativa. Diante desse fato superveniente, o juízo reconheceu a perda do objeto apenas quanto ao pedido de implantação, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto específico.
A decisão, porém, destacou que a satisfação administrativa do pedido principal não extingue, por si só, o direito à análise das parcelas pretéritas. Isso porque permaneceu hígido o interesse jurídico na definição do termo inicial do benefício e no pagamento dos valores compreendidos entre a data do requerimento administrativo e a efetiva implantação. Em outras palavras, embora o benefício tenha passado a ser pago, ainda subsistia controvérsia sobre aquilo que deixou de ser recebido no período anterior.
Ao examinar o mérito remanescente, a sentença ressaltou que o laudo pericial foi conclusivo ao enquadrar a parte autora como pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, em razão do diagnóstico de TEA e do impedimento de longo prazo desde a primeira infância. No aspecto socioeconômico, o juízo considerou suficientes as informações constantes do CadÚnico, que demonstraram renda familiar compatível com o limite legal, sem alteração das condições sociais desde a data do primeiro requerimento.
Com base nesses fundamentos, a Justiça Federal julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. A decisão reafirma o entendimento de que a concessão administrativa superveniente não esvazia a utilidade do processo quando ainda remanesce discussão sobre valores pretéritos.
Processo 1003161-62.2025.4.01.3200
