Ações sobre exposição ao DDT devem ser suspensas por tese em IRDR, decide Justiça no Amazonas

Ações sobre exposição ao DDT devem ser suspensas por tese em IRDR, decide Justiça no Amazonas

Decisão da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª SJAM, determina a suspensão de processo, movido por um agente de endemias, que pleiteia indenização por danos morais decorrentes da exposição prolongada ao pesticida dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), enquanto exercia suas atividades funcionais.

A decisão segue determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1005541-55.2025.4.01.0000.

O autor alega que, durante anos, teve contato direto com o DDT no desempenho de suas funções em campanhas de controle de endemias promovidas pela administração pública, situação que, segundo ele, lhe causou angústia e sofrimento passíveis de indenização por responsabilidade civil do Estado.

O IRDR, motivo da suspensão do pedido de indenização na Justiça, foi suscitado pela Desembargadora Federal da 6ª Turma do TRF1 e admitido por unanimidade pela Terceira Seção da Corte. A medida visa uniformizar a interpretação jurídica em processos que discutem pedidos de indenização por exposição ao DDT, diante da multiplicidade de ações semelhantes na 1ª Região.

A controvérsia repetitiva envolve cinco pontos centrais: Se é exigível a comprovação de contaminação (presença do DDT no organismo), mesmo sem doença relacionada, ou se a simples exposição já caracteriza o dever de indenizar; quais os meios de prova admitidos — como exames toxicológicos, documentos funcionais e testemunhos; o termo inicial da prescrição, considerando a tese fixada pelo STJ no Tema 1023; o marco inicial dos juros moratórios, em caso de condenação, bem como s critérios de fixação da indenização por danos morais.

No TRF1, a Desembargadora Kátia Balbina defendeu a necessidade de se solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no Poder Judiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica, evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos, e bem assim adotar conclusão isonômica a inúmeros processos.

Com a instauração do IRDR, o TRF1 determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que tramitam na 1ª Região e tratam da mesma matéria jurídica, conforme o art. 982, I, do Código de Processo Civil.

A decisão da Justiça Federal do Amazonas estabelece que, após o julgamento do IRDR, as partes serão intimadas para se manifestar sobre as teses firmadas, nos termos do art. 928, II, do CPC, e o processo será retomado com base no entendimento consolidado.

PROCESSO: 0002416-51.2015.4.01.3200

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