Não é justo franquear a benesse do Acordo de Não Persecução Penal apenas àqueles que ainda estão à margem de serem denunciados. Deve haver uma evolução legislativa, que inclusive, possa sobrevir com a interpretação da lei pelo Judiciário. O que não é correto é que se mova toda a máquina judiciária estatal, o próprio órgão acusador e tantos outros personagens que integram o elenco de um processo criminal, despendendo tempo, recursos materiais, financeiros, intelectuais para, ao fim, chegar ao mesmo lugar: penas restritivas de direitos. Com esse conteúdo jurídico, o Desembargador Paulo Machado Cordeiro concluiu que é possível beneficiar o réu com o ANPP- Acordo de Não Persecução Penal enquanto não houver trânsito em julgado da ação penal.
O conteúdo é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde, em apelação criminal, foi dada vista ao Ministério Público para oferta de ANPP em crime cuja pena privativa de liberdade era inferior a 04 anos e cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Antes do julgamento do apelo, se deu vista ao MPF, para verificar a possibilidade de ANPP-Acordo de Não Persecução Penal.
O Parquet respondeu que não caberia o ANPP porque o réu já havia sido condenado em Primeira Instância. Ocorre que, não concordando com a posição do Ministério Público, e, não podendo se obrigar o Procurador da República a realizar o Acordo, se deu vista dos autos à defesa, para querendo o ANPP , requeresse a remessa dos autos à Câmara de Revisão, na forma do artigo 28,§ 14, do Código de Processo Penal.
Para o Relator, há essa possiblidade de ANPP, porque não houve o trânsito em julgado da condenação.
“Em outras palavras, ao fim do feito, na maioria dos casos, o condenado termina cumprindo pena de prestação de serviços e prestação pecuniária- as mais comuns- penalidades estas que são idênticas a algumas das condições propostas no ANPP”. E arrematou, à seguir.
“Não é justo, razoável, proporcional e legítimo não aplicar o ANPP em sede de apelação”. O raciocínio é o de que o Acordo de Não Persecução Penal é regra de caráter misto.
O caráter misto do acordo de não persecução penal demanda a aplicação da retroatividade da lei penal mais benigna. Pensar de maneira distinta representa afronta ao princípio da retroatividade benéfica e a princípio de que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, dispôs a decisão.
Processo nº 08003203920204058310. TRF 5