Sem prova da existência de danos de descontos operados, Bradesco não indenizará

Sem prova da existência de danos de descontos operados, Bradesco não indenizará

O Desembargador Délcio Luís Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou existir danos morais a serem desembolsados pelo Bradesco a uma cliente como reconhecido na sentença da 14ª Vara Cível. A sentença findou reformada. Houve um desconto em duplicidade que, no mesmo mês debitou-se tanto no contra cheque da aposentada Maria Frota, como na sua conta corrente. Ocorre que o banco estornou. Em primeiro grau se firmou que houve danos aos direitos de personalidade. A sentença foi reformada, por se entender que essa afronta subjetiva não restou demonstrada. 

A aposentada efetuou um contrato de mútuo com o Bradesco, por meio de descontos consignados em folha de pagamento. Ocorre que, no mesmo mês houve descontos duplos, tanto no seu contra cheque da mutuária devedora, quanto na sua conta corrente. No juízo recorrido se reconheceu que o Bradesco, ao ser procurado pela aposentada, cuidou de devolver os valores descontados em duplicidade. Assim, não ocorreram danos materiais. 

Mas, ao tempo em que os danos materiais foram afastados, o juízo concluiu que a aposentada havia sofrido danos morais demonstrados ante a falta de cautela do Bradesco em proceder ao desconto, que se tornara ilegítimo porque a AmazonPrev já havia retido na fonte o valor da respectiva parcela na modalidade consignado e condenou o banco pelos danos imateriais em R$ 5.000,00.

Na Segunda Instância se entendeu que houve ausência de demonstração de danos  aos direitos de personalidade, pois, a obrigação de pagar por indenização por danos morais decorre da existência de ato ilícito, do dano e do nexo causal, que no caso concreto, não teriam restados evidenciados. 

Processo nº 0647771-07.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Efeitos. Relator(a): Délcio Luís Santos. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível. Data do julgamento: 09/02/2023. Data de publicação: 09/02/2023
Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO EM DUPLICIDADE. PEDIDO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA OS ADVOGADOS DO APELANTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para ocorrer a reparação civil de danos imateriais se faz imprescindível a comprovação da afronta aos direitos da personalidade; 2. Pretensão em danos morais que não indica sequer qual direito da personalidade foi afrontado pelo ato ilícito praticado pelo Apelante; 3. .Em razão do provimento do recurso, reverte-se a sucumbência e fixo, conforme art. 85, CPC, os honorários de sucumbência em favor dos advogados do Apelante em 10% (Dez por cento) do valor atualizado da causa ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça ao Apelado; 4. Recurso conhecido e provido. Visualizar Ementa Completa

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