Dívidas trabalhistas de um clube de futebol não são transferidas automaticamente à empresa criada posteriormente para explorar a atividade esportiva.
O entendimento foi adotado pela Justiça do Trabalho do Amazonas ao rever uma condenação que havia incluído a Amazonas FC – Sociedade Anônima do Futebol (SAF) como responsável solidária por obrigações relacionadas ao contrato de um ex-atleta.
Na sentença original, a Justiça havia reconhecido grupo econômico entre Amazonas FC, Amazonas FC–SAF e Onça Sports Ltda., apontando atuação integrada, comando comum e pagamentos realizados de forma fracionada. Com isso, as três empresas foram inicialmente responsabilizadas solidariamente pelas verbas reconhecidas a um jogador.
A SAF apresentou embargos de declaração sustentando que a sentença não havia analisado o regime especial estabelecido pela Lei nº 14.193/2021, que disciplina as sociedades anônimas do futebol.
A defesa, no caso representada pelo advogado Lucas Passos Martins Guedes, da Lucas Martins Guedes Sociedade Individual de Advocacia, também argumentou que a nova empresa possuía personalidade jurídica própria e que o contrato do atleta havia terminado antes mesmo da constituição formal da SAF.
Ao reexaminar o caso, a juíza do Trabalho substituta Barbara de Oliveira Villas Boas Silveira reconheceu que a decisão anterior havia deixado de enfrentar a legislação específica. Aplicando o princípio segundo o qual a norma especial prevalece sobre a regra geral, a magistrada afastou a responsabilidade solidária da Amazonas FC–SAF e julgou improcedentes os pedidos formulados contra a empresa.
A mudança, entretanto, não afastou as demais conclusões da sentença. A decisão original havia declarado nulo o contrato de direito de imagem, reconhecido R$ 15 mil pagos sob essa rubrica como salário e fixado em R$ 20 mil a remuneração mensal do atleta, assim considerada para fins trabalhistas.
ATOrd 0001567-07.2025.5.11.0019
