Reconhecimento posterior de grupo econômico não corrige falta de notificação de empresa

Reconhecimento posterior de grupo econômico não corrige falta de notificação de empresa

O reconhecimento de grupo econômico somente na sentença não pode, em princípio, retroagir para corrigir a falta de notificação de uma das empresas durante a fase inicial do processo. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região suspendeu uma execução de R$ 612.439,24 contra a Amazonas FC – Sociedade Anônima do Futebol (SAF).

A decisão liminar foi proferida pela desembargadora Solange Maria Santiago Morais, em Mandado de Segurança apresentado contra ato da 18ª Vara do Trabalho de Manaus. A SAF questionou o prosseguimento da execução sob o argumento de que não havia sido regularmente notificada para comparecer à audiência inaugural e, por isso, não teve oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.

Ao examinar os documentos, a relatora constatou que o mandado especificamente expedido para a Amazonas FC – SAF não foi cumprido. A oficial de Justiça registrou que a empresa havia encerrado suas atividades no endereço indicado. Já outra notificação foi efetivamente entregue à Amazonas FC, apontada na decisão como pessoa jurídica distinta.

A desembargadora observou que, quando ocorreu a audiência inaugural, ainda não existia pronunciamento judicial reconhecendo grupo econômico entre as duas empresas. A própria existência do grupo permanecia em discussão e somente seria examinada posteriormente na sentença. Por isso, segundo a decisão, não seria juridicamente razoável atribuir efeito retroativo ao reconhecimento posterior para considerar suprida uma notificação que deveria ter ocorrido anteriormente.

A relatora ressaltou ainda que, enquanto não reconhecido judicialmente o grupo econômico, cada sociedade deveria ser regularmente cientificada dos atos praticados contra si, garantindo a oportunidade de apresentar defesa, produzir provas e até contestar a própria existência do grupo. A notificação inicial, destacou, não é mera formalidade, mas requisito indispensável à validade dos atos processuais seguintes.

Diante da possibilidade de bloqueios e outras medidas de constrição patrimonial, o TRT determinou a suspensão imediata de todos os atos executórios e constritivos contra a Amazonas FC – SAF até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança. A medida é provisória e não representa decisão final sobre a controvérsia.

A defesa da impetrante é representada pelo Advogado Lucas Passos Martins Guedes, da Lucas Martins Guedes Sociedade Individual de Advocacia.

MSCiv 0000664-92.2026.5.11.0000

 

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