O Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgue novamente o pedido de reforma de um militar temporário que ficou definitivamente incapacitado para o serviço após sofrer um acidente durante a atividade militar.
Segundo o STJ, o tribunal deixou de analisar um ponto que pode modificar o resultado do processo: a data em que a incapacidade foi reconhecida e a legislação vigente naquele momento.
O militar sofreu uma lesão permanente na mão direita e foi considerado incapaz de retornar às atividades das Forças Armadas. A perícia, no entanto, concluiu que ele ainda pode exercer trabalhos civis compatíveis com sua limitação, especialmente funções administrativas ou predominantemente intelectuais. Com base nessa capacidade parcial, o TRF1 havia rejeitado o pedido de reforma.
A defesa sustentou que a incapacidade definitiva foi comprovada em 20 de setembro de 2018, mais de um ano antes da entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, que tornou mais restritas as regras aplicáveis aos militares temporários. Para o recorrente, o caso deveria ser examinado conforme a redação anterior do Estatuto dos Militares, que estava em vigor quando os requisitos para a reforma teriam sido preenchidos.
Ao analisar o recurso, o ministro Sérgio Kukina concluiu que o TRF1 não respondeu adequadamente ao argumento. Para o relator, a data da incapacidade não constitui detalhe secundário, pois pode definir se deve ser aplicada a legislação de 2018 ou a regra posterior, que passou a exigir requisitos mais rigorosos em determinadas situações.
O STJ não concedeu diretamente a reforma nem reconheceu o direito aos pagamentos pedidos pelo militar. A decisão anulou o julgamento dos embargos de declaração e determinou que o TRF1 profira um novo acórdão, examinando expressamente quando a incapacidade se consolidou, qual lei deve reger o caso e se a alteração legislativa de 2019 pode alcançar uma situação formada anteriormente.
AREsp 3308346
