Falha mecânica da aeronave é fato previsível e não afasta dever de indenizar da companhia aérea

Falha mecânica da aeronave é fato previsível e não afasta dever de indenizar da companhia aérea

Problemas mecânicos em aeronaves não afastam a responsabilidade das companhias aéreas pelos prejuízos causados aos passageiros.

Ao julgar uma ação de indenização por atraso superior a seis horas, a Justiça do Amazonas reafirmou que a necessidade de manutenção do avião caracteriza hipótese de fortuito interno, por decorrer da própria atividade empresarial, não servindo como justificativa para excluir o dever de reparar os danos suportados pelo consumidor.

No processo, a própria companhia aérea reconheceu que o atraso ocorreu em razão da necessidade de manutenção da aeronave. Para o magistrado, essa circunstância evidencia falha relacionada à organização e à execução do serviço de transporte, situação que integra os riscos inerentes à atividade econômica da transportadora e, por isso, permanece sob sua responsabilidade.

A sentença destaca que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Assim, uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço, cabe à empresa comprovar a existência de causa legal capaz de afastar sua responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso analisado, nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada, permanecendo configurado o dever de indenizar.

O juiz Onildo Santana de Brito, do tjam, também concluiu que o atraso expressivo ultrapassou os transtornos normalmente esperados em viagens aéreas. Além da frustração decorrente do descumprimento do contrato de transporte, o passageiro suportou perda significativa de tempo e desgaste emocional provocado pela falha operacional, circunstâncias suficientes para caracterizar dano moral indenizável.

O precedente reforça que falhas mecânicas, necessidade de manutenção e demais problemas operacionais das aeronaves não constituem acontecimentos imprevisíveis ou externos à atividade da companhia aérea. Por integrarem o risco do empreendimento, tais eventos configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade da transportadora pelos danos causados aos passageiros.

Processo n. : 0142312-13.2026.8.04.1000

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