Pedido judicial de benefício diverso do requerido ao INSS leva à extinção da ação na Justiça

Pedido judicial de benefício diverso do requerido ao INSS leva à extinção da ação na Justiça

A decisão aplica o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, segundo o qual a alteração da pretensão, acompanhada de novos fatos ou provas, exige prévio requerimento administrativo.

A Justiça Federal do Amazonas extinguiu, sem exame do mérito, uma ação previdenciária ao concluir que o benefício pleiteado em juízo era diverso daquele anteriormente requerido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Segundo a sentença, o interesse de agir somente se configura quando o segurado leva ao Judiciário, essencialmente, os mesmos fatos e documentos submetidos à análise administrativa. Caso pretenda formular pedido distinto ou apresentar elementos novos capazes de alterar a análise do direito, deverá protocolar novo requerimento perante o INSS antes de recorrer ao Poder Judiciário.

A decisão judicial observou que, no caso concreto, além de a parte autora buscar benefício de natureza diversa daquele requerido administrativamente, também apresentou documento novo — o espelho do CadÚnico — produzido após o procedimento administrativo e jamais submetido à apreciação da autarquia previdenciária. Para o juízo, essa circunstância impede reconhecer que tenha havido resistência administrativa em relação ao benefício efetivamente discutido na ação.

A decisão também registra que o entendimento anteriormente adotado pela Turma Nacional de Uniformização, no Tema 217, admitia maior fungibilidade entre benefícios assistenciais e previdenciários. Contudo, destacou que essa orientação foi superada pelo Tema 1124 do STJ, que passou a exigir correspondência entre a pretensão administrativa e a judicial quando houver modificação dos fatos, das provas ou dos requisitos legais do benefício.

Ao extinguir o processo por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz reafirmou a aplicação conjunta do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 1124 do STJ, reforçando que o Poder Judiciário não substitui a atuação administrativa quando a própria pretensão levada a juízo ainda não foi submetida à apreciação do INSS.

Na mesma sentença, o magistrado ainda advertiu o advogado da parte autora pela juntada de fotografias das partes íntimas do segurado, afirmando que as imagens eram totalmente desnecessárias para a solução da controvérsia, uma vez que a documentação médica constante dos autos já era suficiente para esclarecer os fatos. De ofício, determinou o sigilo dos documentos que continham as fotografias, por considerar que sua exposição era incompatível com a dignidade da jurisdição.

Processo 1021828-62.2026.4.01.3200

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