Silêncio prolongado do INSS no exame de pedido encontra rompimento na própria Constituição

Silêncio prolongado do INSS no exame de pedido encontra rompimento na própria Constituição

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve sentença que obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proferir decisão conclusiva em requerimento administrativo formulado por um segurado.

Ao negar provimento à remessa necessária, o colegiado reafirmou que o cidadão não pode permanecer indefinidamente sem resposta da Administração Pública.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado diante da demora da autarquia previdenciária em analisar um pedido administrativo. Em primeiro grau, a segurança foi concedida para determinar que a autoridade coatora emitisse decisão conclusiva sobre o requerimento, entendimento posteriormente mantido pelo TRF-1.

Embora a controvérsia pareça restrita ao atraso de um processo administrativo, a questão alcança dimensão constitucional mais ampla. O direito de petição assegurado pela Constituição garante ao cidadão a possibilidade de provocar a Administração Pública, mas essa garantia perderia efetividade se o Estado pudesse simplesmente permanecer em silêncio por tempo indeterminado.

Por essa razão, a própria ordem constitucional oferece instrumentos para romper a inércia administrativa. Os princípios da eficiência e da razoável duração do processo impedem que o exame de pedidos previdenciários fique submetido a espera indefinida, autorizando a intervenção judicial quando a omissão estatal ultrapassa os limites do razoável.

Ao confirmar a sentença, o TRF-1 também reiterou a validade da chamada fundamentação por remissão (per relationem), técnica pela qual o tribunal adota os fundamentos expostos na decisão de primeiro grau quando estes se mostram suficientes para a solução da controvérsia.

Mais do que determinar a apreciação de um pedido específico, o acórdão reafirma uma premissa essencial do Estado de Direito: o cidadão tem o direito de ser ouvido e de receber uma resposta do poder público em prazo razoável, não sendo o silêncio administrativo um estado juridicamente imune ao controle judicial.

Processo 1000615-34.2026.4.01.3900

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