Advogado e sobrinha de pessoa incapaz deverão indenizá-la após desvio de verba obtida em ação previdenciária

Advogado e sobrinha de pessoa incapaz deverão indenizá-la após desvio de verba obtida em ação previdenciária

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Araçatuba que condenou o advogado e a sobrinha de uma pessoa incapaz a indenizarem a vítima, de forma solidária, após o desvio de valores recebidos em uma ação previdenciária. A decisão inclui a restituição de cerca de R$ 81 mil e reparação de R$ 10 mil pelos danos morais.

Segundo o processo, a vítima foi conduzida a uma agência bancária pela mãe e pela sobrinha, que não são suas curadoras, para o saque integral da verba indenizatória obtida no processo. Parte do valor foi transferido para a conta do advogado, a título de pagamento de honorários, que não estavam estabelecidos em contrato. O restante foi desviado para a conta da sobrinha.

O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, considerou que a atuação do advogado, único apelante da sentença, foi determinante para a concretização da fraude. Em seu voto, o magistrado observou que, além de não observar o formalismo contratual para sua remuneração, especialmente por se tratar de cliente incapaz, o apelante tinha conhecimento da ilicitude do saque e não agiu em seu dever de impedi-lo, o que por si só configura conduta ilícita tipificada pelo Código Civil. “A partir do instante em que aceitou o depósito de parte do saque ilegal, recebendo por honorários contratuais sem contrato (e de incapaz), participou ou agiu com cumplicidade para que o prejuízo total fosse consumado, como acabou ocorrendo com o sumiço da verba obtida judicialmente”, destacou.

Para o julgador, a sentença foi correta ao determinar a reparação solidária do prejuízo, já que o dano resultou da convergência de “vontades maliciosas e ilícitas” de ambos. “O que se passou na agência bancária adquire a feição de golpe contra a pessoa interditada e tudo isso com o consentimento do advogado que foi contratado para defender os direitos previdenciários daquela que é merecedora de tutela mais abrangente pela restrição de sua capacidade de agir e de manifestar sua vontade”, escreveu o magistrado. “Correta a sentença que responsabilizou ambos, sem que possa inverter o resultado ou mitigar a responsabilidade do recorrente, valendo lembrar que o advogado é, antes de tudo, um profissional encarregado de respeitar a lei e as autoridades”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone. A decisão foi unânime.

Com informações do TJ-SP

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