A Justiça Federal afastou a tentativa do Município de Caapiranga de obter a prorrogação judicial de um convênio federal firmado há mais de dez anos para a construção de um Centro de Esporte e Lazer na Comunidade do Maloca, na zona rural do município.
Ao negar recurso apresentado pela prefeitura, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão de uma medida de urgência capaz de manter o ajuste em vigor.
O caso envolve o Termo de Compromisso firmado com recursos federais para a construção do equipamento público. A prefeitura sustentou que a obra possui execução física significativa, alegando que a conclusão foi prejudicada por fatores extraordinários, como cheias e restrições sanitárias ocorridas em 2025. Também argumentou que havia solicitado administrativamente a prorrogação do convênio antes do encerramento de sua vigência e que a negativa do pedido ocorreu apenas no último dia do prazo contratual.
Ao analisar o recurso, porém, o desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira destacou que o convênio foi celebrado em 2013 e que os recursos financeiros já haviam sido integralmente disponibilizados desde 2021. Segundo a decisão, o histórico do empreendimento revela sucessivos atrasos e incapacidade de conclusão da obra mesmo após a realização de nova licitação e outras medidas adotadas ao longo dos anos.
Para o magistrado, a alegação de eventos climáticos ocorridos em 2025 não é suficiente para justificar uma execução considerada insatisfatória ao longo de mais de uma década. A decisão registra, ainda, informações da Caixa Econômica Federal apontando baixa evolução da obra e indícios de irregularidades na aplicação dos recursos, circunstâncias que motivaram recomendação para instauração de tomada de contas especial.
Um dos fundamentos centrais da decisão foi justamente a incompatibilidade entre o pedido de urgência formulado pelo município e o longo período de execução do convênio. Segundo o relator, a situação apresentada não decorre de um fato recente ou inesperado, mas de uma sucessão de atrasos acumulados ao longo dos anos. Por essa razão, concluiu que a urgência invocada pela prefeitura foi construída pela própria evolução do contrato e não poderia servir de fundamento para impor judicialmente a manutenção do ajuste.
O desembargador também ressaltou que os convênios administrativos são regidos pelo princípio da legalidade estrita e que o Poder Judiciário não deve substituir a avaliação técnica realizada pelos órgãos federais responsáveis pela gestão dos recursos públicos. Na avaliação do Tribunal, obrigar a continuidade de um convênio com mais de onze anos de vigência poderia imobilizar recursos públicos e contrariar critérios administrativos voltados à eficiência e à execução efetiva das políticas públicas.
A controvérsia continua em tramitação na Justiça Federal do Amazonas, mas a decisão mantém, por ora, a negativa de prorrogação do ajuste enquanto o mérito da ação segue sendo discutido.
Processo 1012359-86.2026.4.01.0000
