As regras que definem quem pode concorrer a cargos eletivos não mudam de estado para estado nem podem variar conforme as circunstâncias locais do pleito.
Ao conceder liminar para determinar a revisão do calendário das eleições suplementares de Roraima, o ministro Flávio Dino reafirmou que as condições de elegibilidade, as hipóteses de inelegibilidade e os prazos de desincompatibilização integram um sistema nacional de direito eleitoral cuja disciplina cabe à União, e não aos tribunais regionais eleitorais. Contra a decisão, houve pedido de suspensão de liminar a ser avaliada pelo Ministro Edson Fachin.
Justiça Eleitoral não pode criar prazo próprio de desincompatibilização para eleição suplementar, decide Dino
As regras que definem quem pode disputar cargos eletivos devem ser aplicadas de forma uniforme em todo o país, inclusive em eleições suplementares. Com esse entendimento, o ministro Flávio Dino determinou que o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) reavalie a regra que permitia a desincompatibilização de candidatos em até 24 horas após a escolha em convenção partidária para a eleição suplementar de governador e vice-governador do estado.
A controvérsia surgiu após a cassação dos mandatos do governador Antônio Denarium e do vice-governador Edilson Damião pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em processo relacionado às eleições de 2022. Em cumprimento à decisão, o TRE-RR editou a Resolução nº 584/2026, convocando nova eleição para o dia 21 de junho de 2026 e estabelecendo que candidatos sujeitos à desincompatibilização poderiam afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade até 24 horas após a convenção partidária.
O Diretório Regional do Republicanos em Roraima questionou a regra por meio de mandado de segurança, sustentando que os prazos de desincompatibilização previstos na Lei Complementar nº 64/1990 são de três, quatro ou seis meses, conforme o cargo ocupado. O pedido foi rejeitado pelo TRE-RR, que considerou legítima a flexibilização diante do caráter excepcional das eleições suplementares.
Ao analisar a reclamação apresentada ao STF, Flávio Dino concluiu que as condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição e na legislação complementar possuem observância obrigatória. Segundo o ministro, embora as eleições suplementares apresentem peculiaridades, os tribunais eleitorais não podem criar prazos inexistentes na legislação federal.
Na decisão, o relator destacou que o direito eleitoral brasileiro é regido por um conjunto normativo nacional formado, entre outras normas, pela Lei Complementar nº 64/1990, pela Lei das Eleições e pelo Código Eleitoral. Para Dino, esse sistema assegura tratamento uniforme das condições de elegibilidade, das causas de inelegibilidade e dos procedimentos eleitorais em todo o território nacional, independentemente do estado em que a eleição seja realizada.
O ministro observou ainda que os prazos de desincompatibilização não constituem mera formalidade administrativa, mas instrumento destinado a preservar a igualdade entre os candidatos e a legitimidade do processo eleitoral. Com base nesse entendimento, determinou que o TRE-RR reveja o calendário eleitoral e reavalie os prazos aplicáveis, utilizando como referência a data da eleição marcada para 21 de junho. A decisão autoriza o Tribunal a optar, de forma fundamentada, por um dos prazos previstos na Lei Complementar nº 64/1990, mas veda a criação de prazo diverso por ato administrativo.
A liminar não suspendeu a realização da eleição suplementar. O objetivo da medida foi apenas determinar a revisão da disciplina relativa à desincompatibilização dos candidatos.
Pedido de suspensão
Após a decisão, o Partido Liberal (PL) apresentou pedido de suspensão de liminar ao STF. A legenda sustenta que a determinação pode produzir efeitos práticos capazes de comprometer a disputa eleitoral, uma vez que o prazo para registro de candidaturas já se encerrou e a aplicação dos prazos ordinários de desincompatibilização poderia inviabilizar candidaturas já registradas.
O partido também argumenta que a reclamação ajuizada pelo Republicanos teria sido utilizada como atalho processual, sem o prévio esgotamento das instâncias da Justiça Eleitoral. Além disso, afirma que a jurisprudência do TSE admite, em situações excepcionais, a mitigação dos prazos de desincompatibilização em eleições suplementares, justamente em razão da imprevisibilidade desses pleitos.
Segundo o pedido apresentado ao Supremo, a manutenção da liminar pode reduzir significativamente o número de candidatos aptos à disputa marcada para junho, razão pela qual a legenda requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão até nova deliberação da Corte. O pedido se encontra concluso ao Ministro presidente do STF.
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 94.894 RORAIMA
