Ainda que sem enfrentar diretamente o mérito da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça acabou preservando, por via reflexa, o entendimento de que a reintegração de policial militar excluído ilegalmente da corporação não autoriza automaticamente a reconstrução integral de toda a evolução funcional que o servidor poderia ter alcançado ao longo dos anos de afastamento.
A controvérsia surgiu a partir de ação movida por um policial militar do Amazonas que, após obter judicialmente a nulidade do ato de exclusão da corporação e ser reintegrado aos quadros da PM, buscava o reconhecimento retroativo de promoções funcionais e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
A discussão chegou ao STJ no julgamento de recurso relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. A Corte Superior, porém, não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, mantendo íntegro o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
Antes, a Justiça do Amazonas reconheceu que a reintegração de um policial militar excluído ilegalmente da corporação pode assegurar a recomposição de direitos funcionais diretamente atingidos pelo afastamento indevido. Por outro lado, o TJAM entendeu que a anulação da exclusão não autoriza, automaticamente, a reconstrução integral e hipotética de toda a trajetória funcional do militar.
A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. A Corte Superior, contudo, não analisou o mérito da discussão por ausência de prequestionamento, mantendo íntegro o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
Segundo os autos, o policial havia sido excluído da Polícia Militar e posteriormente reintegrado após decisão judicial transitada em julgado reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão. Após retornar à corporação, ele buscou o reconhecimento retroativo de promoções funcionais e o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que permaneceu afastado.
O Tribunal amazonense reconheceu parcialmente o pedido. A Corte entendeu que o militar tinha direito à retroação da promoção que dependia essencialmente do tempo de efetivo serviço, já que a exclusão posteriormente declarada ilegal não poderia prejudicar a contagem funcional do período.
A decisão aplicou o instituto do ressarcimento de preterição, mecanismo previsto na legislação militar destinado a reparar situações em que o agente deixa de ser promovido em razão de erro, ilegalidade ou omissão administrativa. Para os desembargadores, a reintegração com efeitos retroativos autorizava a recomposição desse direito funcional específico.
Situação diferente, porém, foi reconhecida em relação ao pedido de progressão posterior na carreira. O Tribunal concluiu que a ascensão funcional pretendida dependia não apenas de tempo de serviço, mas também de outros requisitos ligados ao efetivo exercício das atividades militares, cursos internos, comportamento funcional e critérios administrativos cuja aferição se tornou inviável durante os anos em que o policial permaneceu afastado da corporação.
Segundo o acórdão, não seria possível presumir automaticamente como teria ocorrido a evolução funcional do militar ao longo do período de afastamento. Para a Corte, a declaração de nulidade da exclusão não permite reconstruir hipoteticamente toda a carreira pública do servidor como se cada etapa funcional tivesse necessariamente ocorrido.
Ao analisar o recurso especial, o STJ concluiu que a defesa não provocou adequadamente o debate federal no tribunal de origem sobre os dispositivos posteriormente apontados como violados. A Corte observou ainda que não foram opostos embargos de declaração para suscitar o enfrentamento específico da tese jurídica discutida no recurso especial, circunstância que levou à aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
O caso evidencia uma distinção recorrente nas discussões envolvendo reintegração de servidores públicos: a nulidade do afastamento pode restaurar direitos diretamente afetados pela exclusão ilegal, mas nem sempre autoriza presumir automaticamente toda a progressão funcional futura do agente reintegrado.
AREsp 2.784.552/AM
