Pornografia de vingança pode justificar prisão preventiva para proteção da vítima, indica STJ

Pornografia de vingança pode justificar prisão preventiva para proteção da vítima, indica STJ

STJ mantém prisão preventiva de investigado por divulgação de imagens íntimas e violência doméstica.

A divulgação não autorizada de imagens íntimas da vítima, associada a um histórico de violência física e psicológica, pode justificar a manutenção da prisão preventiva para resguardar a integridade da mulher e prevenir a reiteração criminosa.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou pedido liminar apresentado por investigado preso no Amazonas por suposta prática de crimes relacionados à chamada “pornografia de vingança” no contexto de violência doméstica.

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O caso chegou ao STJ por meio de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa de réu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que manteve sua prisão preventiva. Segundo os autos, ele foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de divulgação de cena de nudez ou ato sexual sem consentimento da vítima, previsto no artigo 218-C, §1º, do Código Penal, além de contravenção penal de vias de fato, em contexto abrangido pela Lei Maria da Penha.

A defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, sustentando que não havia contemporaneidade dos fatos nem elementos concretos aptos a demonstrar risco decorrente da liberdade do investigado. Também argumentou que o Ministério Público havia se manifestado favoravelmente à concessão de liberdade provisória durante a audiência de custódia e que medidas protetivas já haviam sido deferidas em favor da vítima.

Ao negar o habeas corpus, o Tribunal amazonense entendeu que a custódia preventiva estava amparada por fundamentos concretos. O acórdão destacou que os fatos narrados não representariam episódio isolado, mas estariam inseridos em contexto de violência reiterada, marcado por ameaças anteriores e progressiva escalada de agressões físicas e psicológicas, culminando na suposta divulgação de imagens íntimas da vítima em redes sociais.

A Corte estadual também ressaltou a gravidade concreta da conduta atribuída ao investigado, apontando que a denominada pornografia de vingança constitui prática profundamente lesiva à dignidade da mulher e compatível com um cenário de violência de gênero que exige resposta estatal mais rigorosa para proteção da vítima. Com base nesses elementos, concluiu pela existência de risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas.

Ao apreciar o pedido liminar no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que a concessão de tutela de urgência em habeas corpus exige demonstração evidente de ilegalidade, o que não se verificou em análise preliminar. O relator destacou que o acórdão do TJAM apontou elementos concretos relacionados à gravidade dos fatos, à alegada reiteração das condutas e à necessidade de preservar a integridade da vítima, circunstâncias que, em princípio, justificam a manutenção da segregação cautelar.

Na decisão, o ministro também registrou que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Considerou ainda que a análise aprofundada das alegações defensivas deverá ocorrer por ocasião do julgamento definitivo do recurso.

NÚMERO ÚNICO:0008213-62.2026.8.04.9001

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