Pai que estuprou as próprias filhas é condenado a mais de 51 anos de prisão no Amazonas

Pai que estuprou as próprias filhas é condenado a mais de 51 anos de prisão no Amazonas

Um homem acusado de estupro de vulnerável contra as próprias filhas menores de idade, foi condenado a 51 anos, 6 meses e dez dias de prisão em sentença proferida pelo juiz Geildson de Souza Lima, titular da Comarca do Careiro Castanho, a 102 quilômetros de Manaus. O réu encontra-se foragido e foi julgado à revelia.

A sentença destaca que a revelia foi decretada em decisão proferida nos autos por ocasião da audiência de instrução, uma vez que o réu, devidamente intimado, não compareceu ao ato judicial para exercer sua autodefesa, bem como “se encontra em local incerto e não sabido, demonstrando nítida intenção de furtar-se à aplicação da lei penal”.

Segundo a denúncia formulada pelo Ministério Público, uma das crianças começou a ser abusada pelo pai quando tinha 12 anos de idade e os atos libidinosos evoluíram para conjunção carnal. Em relação à outra filha, embora os abusos tenham se restringido a atos libidinosos, a garota era obrigada a presenciar os abusos contra a irmã.

Relatos

Conforme o relato das vítimas, os abusos aconteceram por dois anos, primeiro em Manaus e, posteriormente, no Careiro Castanho, quando estavam sob os cuidados do genitor.

Ainda segundo as duas irmãs, para que não denunciassem os crimes dos quais eram vítimas, o pai as ameaçava afirmando que mataria a mãe delas e outros familiares e costumava mostrar a elas uma faca durante as ameaças. Consta dos autos que o acusado tentou, ainda, coagir as vítimas, por meio de mensagens eletrônicas, às vésperas da audiência de instrução.

Na sentença, o juiz reforça que a ausência do réu inviabilizou seu interrogatório, sem, contudo, fragilizar “o robusto acervo probatório” firmado a partir dos depoimentos judiciais das vítimas, de testemunhas e de informantes; bem como de pareceres psicológicos e laudos de exames de conjunção carnal.

Pena

Ao analisar as circunstâncias de agravante da pena, o juiz Geildson Lima considerou ser necessário reconhecer, entre outras majorantes, aquela prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, “uma vez que o réu é pai biológico das vítimas, possuindo autoridade parental e dever de proteção sobre as mesmas à época dos fatos”.

De acordo com os autos, ao apresentar as alegações finais, a defesa do acusado requereu a absolvição do réu alegando “insuficiência de provas”, invocando o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu) e a tese da perda de uma chance probatória.

Em dado momento da investigação policial, uma das vítimas voltou atrás na denúncia, alegando ter mentido por raiva do pai. Para o juiz, no entanto, tal versão “foi cabalmente desconstruída durante a Audiência de Instrução e Julgamento”, tendo sido fruto de “coação ou dependência emocional, típica de ciclos de abuso intrafamiliar”, reforçada pela conduta do réu, que tentou coagir as vítimas por mensagens eletrônicas, e que o retorno à versão acusatória em Juízo, com riqueza de detalhes e confirmação por testemunha, afastou qualquer dúvida razoável.

“(…) Do bojo do conjunto probatório é possível afirmar, sem nenhum tipo de dúvida, que o acusado efetivamente praticou o ato narrado na denúncia de forma consumada, estando a imputação ministerial sobejamente comprovada, já que as declarações das vítimas foram dadas de forma esclarecedora, em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos”, frisou o magistrado.

Da sentença, cabe apelação.

Fonte: TJAM

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