Judiciário pode exigir resultado na saúde, mas não definir números ao Executivo

Judiciário pode exigir resultado na saúde, mas não definir números ao Executivo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento à apelação do Estado do Amazonas e reformou sentença que havia determinado a lotação imediata e específica de médicos no Município de Envira, no interior do Estado.

Em lugar da ordem de nomeação direta de profissionais, o colegiado passou a exigir do Executivo a apresentação, em 90 dias, de um plano estruturado para suprir a carência de atendimento médico na localidade.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, diante da falta de médicos em Envira. Em primeiro grau, a sentença havia imposto ao Estado a obrigação de lotar, no prazo de 30 dias, três clínicos gerais, um cirurgião geral e um obstetra, sob pena de multa diária.

Ao reapreciar o recurso, o Tribunal destacou que o julgamento ocorreu em estrito cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 87.811/AM, relatada pelo ministro Flávio Dino, que determinou a observância do Tema 698 da repercussão geral.

O fenômeno jurídico central do caso é a chamada tutela estrutural em políticas públicas. O Tribunal reconheceu que o Poder Judiciário pode, sim, intervir quando há deficiência grave na prestação do serviço de saúde, mas não deve substituir o gestor público na escolha do meio administrativo específico para solucionar o problema.

Segundo o acórdão, o direito à saúde, assegurado pelo artigo 196 da Constituição, integra o mínimo existencial e não pode ser afastado por invocação genérica da reserva do possível. A Corte ressaltou que a falta de médicos em Envira é incontroversa e exige tutela jurisdicional.

Por outro lado, o colegiado concluiu que a sentença de primeiro grau avançou sobre a esfera de competência do Executivo ao determinar, de forma pontual, a contratação de número exato de profissionais e especialidades específicas. A razão de decidir repousa exatamente na tese fixada pelo STF no Tema 698: o Judiciário deve apontar o resultado a ser alcançado, mas não impor, como regra, a medida administrativa específica.

 Desta forma, a Justiça pode exigir que o Estado garanta cobertura médica adequada, mas não pode, em regra, dizer se isso será feito por concurso, remanejamento, terceirização, parcerias ou outra estratégia administrativa. Ao decidir, o Tribunal substituiu a obrigação de nomeação imediata pela apresentação de um Plano de Ação estruturado, contendo: a dotação orçamentária, o cronograma; meios administrativos escolhidos e etapas de implementação. O Estado terá 90 dias para apresentar esse plano em juízo.

Processo 0000001-03.2015.8.04.4001 

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