Liminar suspende tarifa cobrada pela Águas de Manaus contra condomínio com poço artesiano

Liminar suspende tarifa cobrada pela Águas de Manaus contra condomínio com poço artesiano

Justiça suspende cobrança de tarifa de disponibilidade contra condomínio com poço artesiano e ETE própria em Manaus.

A Justiça do Amazonas concedeu tutela provisória de urgência em favor do Condomínio Edifício Palace Saint Honoré e determinou que a concessionária Manaus Ambiental  suspenda a exigibilidade de faturas emitidas a título de “tarifa de disponibilidade” de água e esgoto, bem como se abstenha de lançar novas cobranças sob esse fundamento até ulterior deliberação judicial.

A decisão foi proferida pelo juiz Rogério José da Costa Vieira, da 19ª Vara Cível.

A ação foi proposta pelo condomínio sob a forma de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de não fazer e repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência. Nos autos, a parte autora sustenta operar com fonte alternativa de abastecimento por meio de poço artesiano regularmente outorgado pelo órgão ambiental, além de possuir Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) própria, acompanhada de manutenção e análises técnicas regulares.

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado consignou que estavam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. A decisão destaca que a legislação de regência, em especial o art. 45, §§ 11 e 12, da Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020, autoriza expressamente o uso de fontes alternativas por condomínios, desde que devidamente autorizadas, estabelecendo que a cobrança deve ocorrer pelo uso efetivo do serviço, e não pela mera disponibilidade.

Segundo o juiz, a cobrança realizada pela concessionária, baseada na multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas sem demonstração de efetiva prestação do serviço, aparenta, em análise inicial, confrontar o regime jurídico aplicável aos usuários que utilizam fonte alternativa regularizada. A decisão também registra que as faturas apresentadas nos autos atingem o valor mensal de R$ 6.749,95, circunstância considerada apta a gerar impacto imediato no orçamento condominial e risco ao resultado útil do processo.

Com fundamento nesses elementos, a tutela foi deferida para determinar a suspensão da exigibilidade das cobranças já emitidas e vedar a emissão de novas faturas sob o mesmo fundamento, além de proibir a adoção de medidas de restrição de crédito ou conexão compulsória, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada descumprimento comprovado.

Na mesma decisão, o magistrado deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou a citação da requerida para apresentação de contestação no prazo legal.

O condomínio foi representado judicialmente pelos advogados Fábio Lindoso e Lima e Maria Eduarda Carlos Cruz, do escritório Lindoso e Lima Buchdid, Advogados.

Processo n.: 0087451-77.2026.8.04.1000

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