O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que barrou recurso do Município de Manaus em processo no qual a controvérsia girou em torno do início do prazo para apelação.
O caso surgiu após o ente municipal comparecer aos autos para sustentar a nulidade da primeira intimação da sentença na Justiça do Amazonas e requerer nova publicação pelo portal eletrônico, sem, naquele momento, interpor recurso contra a decisão de mérito.
Posteriormente, o juízo de primeiro grau acolheu a alegação de vício formal e determinou nova intimação. A partir daí, o Município sustentou que o prazo para a apelação somente deveria começar a correr da nova comunicação, com fundamento no artigo 272, § 9º, do Código de Processo Civil.
A tese defendida no recurso especial foi justamente a de que a nulidade reconhecida teria reiniciado a contagem do prazo recursal. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, contudo, adotou leitura diversa do contexto processual.
Para a Corte de Justiça amazonense, ao comparecer espontaneamente ao processo e apontar a irregularidade da intimação, o Município demonstrou ciência inequívoca do teor da sentença. Desta forma, o Tribunal entendeu que a parte já conhecia o conteúdo do ato judicial e, por isso, o prazo do apelo passou a correr a partir desse momento, independentemente da nova publicação posteriormente determinada.
Foi exatamente essa moldura fática que levou ao reconhecimento da intempestividade da apelação. A Corte estadual considerou que não se tratava apenas de formalidade processual, mas de efetivo conhecimento da sentença pela Fazenda Pública, circunstância suficiente para iniciar a contagem do prazo recursal. Com isso, quando a apelação foi apresentada, o prazo já havia sido considerado esgotado.
Ao examinar o agravo em recurso especial, o ministro Herman Benjamin não conheceu do Resp.
A decisão destacou, de um lado, a ausência de prequestionamento da tese sob o enfoque pretendido pelo Município e, de outro, a impossibilidade de rever o conjunto fático-probatório em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
Na prática, o Tribunal superior preservou a premissa de que quem já revela conhecimento efetivo da sentença ao apontar apenas a nulidade da intimação corre o risco de ver o prazo da impugnação em curso — e, se não recorre tempestivamente, pode perder o direito ao apelo.
AREsp 3206475
