Em matéria previdenciária, a prova pericial judicial prevalece sobre documentos unilaterais quando se trata de aferir a incapacidade laboral.A comprovação de incapacidade exige prova pericial judicial, não bastando atestados particulares.
A comprovação da incapacidade para fins previdenciários não se satisfaz com documentos médicos produzidos de forma unilateral. Quando há prova pericial judicial válida, realizada sob contraditório, é ela que orienta o reconhecimento — ou não — do direito ao benefício do INSS.
Com base nesse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas julgou improcedente o pedido de segurado que buscava a concessão de benefício por incapacidade em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor alegava limitações decorrentes de problema ocular, sustentando a impossibilidade de exercer sua atividade profissional.
A controvérsia foi resolvida a partir da perícia médica judicial. O laudo reconheceu a existência de visão monocular decorrente de glaucoma, mas concluiu que a condição não compromete totalmente a capacidade de trabalho, caracterizando apenas limitação parcial, compatível com o exercício de atividades profissionais.
Ao analisar o conjunto probatório, o juízo destacou que os documentos médicos particulares juntados aos autos se limitavam a comprovar a existência da patologia, sem demonstrar incapacidade laboral efetiva. Em contraste, a perícia judicial — realizada com exame clínico, análise documental e resposta aos quesitos das partes — apresentou fundamentação técnica suficiente para aferir a real capacidade funcional do segurado.
Também foi considerado o fato de o autor permanecer em atividade profissional regular, exercendo função compatível com sua condição, o que reforçou a conclusão de ausência de incapacidade para o trabalho.
Processo 1045264-55.2023.4.01.3200
