Sem ilegalidade flagrante, HC não pode ser usado para reconhecer tráfico privilegiado, diz STJ

Sem ilegalidade flagrante, HC não pode ser usado para reconhecer tráfico privilegiado, diz STJ

O habeas corpus não é via adequada para reavaliar provas e reconhecer a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado quando não há ilegalidade flagrante na decisão das instâncias ordinárias. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer de pedido que buscava redimensionar a pena imposta por tráfico de drogas no Amazonas. 

A decisão foi proferida pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ao analisar habeas corpus impetrado em favor de condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.

No caso, a defesa sustentava constrangimento ilegal no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, alegando fundamentação insuficiente e ausência de prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Também questionava a fixação do regime inicial fechado e a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial.

Ao decidir, o relator destacou que a jurisprudência do STJ não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando a pretensão exige o reexame do conjunto fático-probatório. Ainda que se admita a concessão de ordem de ofício em situações excepcionais, não foi identificada ilegalidade evidente que justificasse a intervenção da Corte.

No ponto central, o ministro observou que o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com base em elementos concretos, como a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, além de indícios de atuação do réu como depositário de entorpecentes para organização criminosa. Rever essa conclusão, segundo o STJ, demandaria incursão aprofundada nas provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

A Corte também manteve o regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a oito anos, ao considerar a gravidade concreta da conduta e a preponderância da natureza e da quantidade da droga, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.

Por fim, o relator deixou de analisar a alegação de ilegalidade do ingresso domiciliar por ausência de manifestação prévia do Tribunal local, aplicando o entendimento consolidado de vedação à supressão de instância.

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