O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) anulou a condenação imposta a um empregador doméstico após reconhecer que ele não foi regularmente citado para participar da ação trabalhista. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a trabalhadora indicou endereço incorreto na petição inicial, o que impediu o empregador de ter ciência do processo e exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa. Diante da conduta, ela também foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Entenda o caso
A decisão foi tomada no julgamento de uma ação rescisória proposta pelo empregador doméstico contra sentença transitada em julgado em reclamação trabalhista movida por sua ex-empregada. Esse tipo de ação é utilizado para desconstituir decisões definitivas quando há vício grave no processo. Na ação original, a trabalhadora, contratada como empregada doméstica em junho de 2024 e que pediu demissão no mês seguinte, buscava o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade gestacional, sustentando que o desligamento ocorrido durante a gravidez seria inválido.
Ao julgar aquele processo, a 3ª Turma do TRT-GO havia reformado a sentença de primeiro grau para reconhecer o direito da empregada à estabilidade gestacional e condenar o empregador ao pagamento das verbas correspondentes ao período entre a demissão e cinco meses após o parto. Na ocasião, o colegiado entendeu que o pedido de demissão apresentado durante a gravidez era inválido por não ter contado com a assistência do sindicato da categoria.
Na ação rescisória, o empregador afirmou que só tomou conhecimento da existência da condenação quando o processo já estava em fase de execução e houve bloqueio judicial de valores em sua conta bancária. Ele alegou que não compareceu às audiências porque não recebeu a notificação inicial e que a reclamação trabalhista tramitou sem sua participação, com aplicação da pena de revelia e sem oportunidade de apresentar defesa.
Trabalhadora conhecia endereço correto do empregador
A ação rescisória foi analisada pelo desembargadorGentil Pio de Oliveira, relator. Ele observou que a notificação inicial foi enviada para um endereço antigo do empregador, onde ele não residia mais. Documentos juntados aos autos indicaram que ele morava em outro endereço desde 2016.
O colegiado também considerou que, por se tratar de vínculo doméstico, a trabalhadora tinha conhecimento do endereço correto do empregador, já que prestava serviços no local. Relatórios de entrada e saída do condomínio onde o empregador residia demonstraram que ela comparecia diariamente ao endereço para trabalhar. Ainda assim, na petição inicial da reclamação trabalhista, indicou um endereço antigo para fins de citação.
Para o relator, a conduta impediu que o empregador tivesse ciência da ação e participasse do processo, o que caracteriza dolo processual, que é configurado quando uma das partes age de forma desleal durante o processo para prejudicar a outra parte, podendo atrapalhar o andamento do processo ou até influenciar a decisão do juiz, afastando o julgamento daquilo que realmente aconteceu.
Diante disso, o Tribunal Pleno concluiu que a notificação enviada ao endereço incorreto não cumpriu sua finalidade de dar ciência ao ex-patrão da existência da ação. Com base nos artigos 841, §1º, da CLT, e 239 do Código de Processo Civil, os magistrados reconheceram a nulidade da citação e rescindiram o acórdão anteriormente proferido na reclamação trabalhista.
Com a decisão, foram anulados os atos processuais praticados a partir da notificação inicial, determinando-se o retorno do processo à fase de conhecimento para realização de nova citação válida do empregador, o que exigirá nova audiência, por exemplo.
Litigância de má-fé
O Pleno também entendeu que a indicação indevida do endereço configurou litigância de má-fé, conduta em que a parte age de forma desleal ou com intenção de prejudicar o andamento do processo. Por isso, a trabalhadora foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, valor a ser revertido ao ex-empregador.
AR-0000795-09.2025.5.18.0000
Com informações do TRT-18
