As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiram que o Estado não pode impedir o pagamento de valores atrasados quando o próprio título judicial já reconheceu esse direito no mandado de segurança.
Para o colegiado, afastar essa cobrança na fase de cumprimento da decisão viola a coisa julgada — isto é, desrespeita aquilo que já foi definitivamente decidido pela Justiça. Foi Relator o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.
No caso, um servidor havia obtido decisão favorável em mandado de segurança que reconheceu seu direito a determinadas verbas remuneratórias. Posteriormente, ao analisar um recurso do Estado do Amazonas, o Tribunal havia afastado a cobrança dos valores anteriores à impetração do processo, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o mandado de segurança, em regra, não serve para cobrar valores atrasados.
Contra essa decisão foram apresentados embargos de declaração. A defesa argumentou que, naquele caso específico, o próprio título judicial já havia reconhecido expressamente o direito às parcelas pretéritas, condicionando apenas o pagamento ao término de um prazo fixado em uma ação direta de inconstitucionalidade.
Ao reexaminar o caso, o Tribunal concluiu que afastar o pagamento desses valores alteraria o alcance da decisão já transitada em julgado. Para os magistrados, uma vez cumprida a condição prevista no próprio título judicial, não é possível impedir a cobrança das parcelas.
O colegiado também destacou que aplicar automaticamente as Súmulas 269 e 271 do STF seria inadequado nessa situação. Isso porque, embora o mandado de segurança normalmente não seja utilizado para cobrar valores retroativos, o próprio processo já havia reconhecido o direito aos pagamentos.
Outro ponto considerado foi o impacto prático da decisão. Segundo o Tribunal, exigir que o servidor ajuizasse uma nova ação apenas para cobrar valores já reconhecidos pela Justiça prolongaria desnecessariamente o processo e poderia até gerar risco de prescrição.
Com esse entendimento, os embargos de declaração foram acolhidos, permitindo que os valores atrasados sejam cobrados diretamente no cumprimento da decisão judicial.
Processo 0023851-72.2025.8.04.9001
