Complexidade: estorno que exige definir titular do crédito afasta causa do Juizado

Complexidade: estorno que exige definir titular do crédito afasta causa do Juizado

O direito do consumidor à restituição do valor pago por produto ou serviço não é absoluto nem automático quando a controvérsia ultrapassa a conduta do fornecedor e passa a envolver a definição da titularidade do crédito. Nesses casos, a Justiça tem entendido que a demanda deixa o campo das relações de consumo simples e deve ser analisada pelo juízo comum.

Foi com esse fundamento que o Juizado Especial Cível, no Amazonas, extinguiu, sem resolução do mérito, ação em que a autora buscava o cancelamento da compra de uma arma de fogo e a devolução do valor pago. O pagamento havia sido realizado durante união estável, mas o recibo foi emitido em nome da então companheira, o que gerou divergência sobre quem seria a titular do crédito após o término da relação.

Na ação, a consumidora sustentou que havia arcado com o pagamento e que, diante da ruptura da união, teria direito ao estorno. A loja, por sua vez, alegou impossibilidade de devolver o valor ou entregar o bem sem determinação judicial, diante da controvérsia entre as ex-companheiras quanto à titularidade do armamento e do crédito correspondente.

Ao analisar o caso, o juiz Saulo Goes Pinto destacou que o núcleo do conflito não estava na conduta do fornecedor, mas na definição da titularidade patrimonial do bem adquirido durante a união estável. Segundo a sentença, a controvérsia envolve questões típicas de Direito de Família e das Obrigações, como eventual doação entre companheiras, animus donandi, regime patrimonial e distinção entre titularidade formal do pagamento e titularidade material do bem.

Para o magistrado, a solução do litígio exigiria dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo, inclusive com produção de prova testemunhal e análise aprofundada do vínculo patrimonial entre as partes. Além disso, o fato de o objeto da demanda envolver arma de fogo, bem sujeito a regramento específico do Estatuto do Desarmamento, reforçou a necessidade de apreciação pelo juízo comum.

Processo 0601697-70.2024.8.04.6600

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