A existência de ordem judicial de indisponibilidade de bens averbada na matrícula do imóvel impede o registro da transferência da propriedade, ainda que a escritura pública de compra e venda tenha sido lavrada antes da restrição.
Com esse entendimento, a Vara de Registros Públicos de Manaus julgou procedente dúvida registral suscitada pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da capital.
O caso foi analisado após o cartório recusar o registro de uma escritura de compra e venda e em processo de dúvida, suscitado pelo comprador. Ao examinar o título, o oficial constatou que a matrícula do imóvel possuía averbação de indisponibilidade de bens, medida judicial que impede atos de disposição patrimonial enquanto permanecer vigente.
Diante da recusa, o interessado provocou o procedimento de suscitação de dúvida registral, previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). O mecanismo é utilizado quando o interessado não concorda com a qualificação feita pelo registrador e busca submeter ao Judiciário a análise da legalidade da recusa.
Em parecer juntado aos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida. Segundo o órgão, o registro imobiliário deve considerar a situação jurídica da matrícula no momento da apresentação do título, não sendo possível ao oficial afastar ou relativizar restrição judicial regularmente averbada.
O processo destaca que, embora a indisponibilidade tenha natureza pessoal, seus efeitos repercutem no registro imobiliário após a averbação, impedindo o ingresso de títulos translativos enquanto a ordem judicial permanecer ativa. A manifestação mencionou ainda as regras do Provimento nº 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Ao julgar o caso, o juízo da Vara de Registros Públicos acolheu integralmente o entendimento do Ministério Público e manteve a recusa do cartório.
“Acolho o parecer ministerial e julgo procedente a presente dúvida registral, para manter a recusa do registro da Escritura Pública de Compra e Venda, enquanto subsistir a ordem judicial de indisponibilidade de bens regularmente averbada na matrícula do imóvel”, registra a decisão.
Com isso, a escritura permanece sem acesso ao registro imobiliário enquanto não houver cancelamento da indisponibilidade.
Processo nº 0281053-67.2025.8.04.1000
