Ao julgar o AgRg no RHC 224.943/CE, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, na análise de habeas corpus ou recurso ordinário, a Corte Superior deve se limitar à verificação da legalidade dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, sendo vedado acrescentar novas razões ou suprir eventual ausência de motivação do decreto prisional.
No caso, a defesa questionava a legalidade da prisão preventiva decretada em investigação que apura a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro. O pedido foi rejeitado sob o fundamento de que a custódia cautelar estava devidamente amparada em elementos concretos que indicavam a participação do agravante no núcleo logístico da estrutura criminosa, com base em indícios de autoria e materialidade colhidos durante a investigação.
Relator do recurso, o ministro Og Fernandes destacou que o controle exercido pelo STJ em sede de habeas corpus não autoriza a complementação da fundamentação adotada pelo juízo de origem. Segundo o voto, admitir a inclusão de novos argumentos para justificar a prisão preventiva implicaria legitimar eventual vício do ato constritivo ao direito de locomoção do acusado, em ação constitucional destinada à tutela da liberdade individual.
A Turma também afastou a alegação de excesso de prazo, considerando a complexidade do processo, que envolve 191 denunciados e múltiplos crimes, além da necessidade de realização de diversas diligências. O colegiado entendeu, ainda, que as condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Por fim, foi negado o pedido de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a corréu, diante da ausência de similitude fática, notadamente em razão da existência de outra ação penal em andamento contra o agravante relacionada ao tráfico de drogas.
O agravo regimental foi improvido por unanimidade.
