Regras que estabeleceram novos limites às taxas de juros aplicáveis a contratos de empréstimo consignado não podem ser utilizadas para revisar operações celebradas antes de sua entrada em vigor.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a validade de contratos firmados em 2014, afastando pedido de nulidade fundado exclusivamente em norma posterior que passou a disciplinar os encargos financeiros dessa modalidade de crédito.
A decisão foi proferida no julgamento de recurso sob relatoria do desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, ao analisar controvérsia envolvendo a incidência de juros remuneratórios em contratos de empréstimo consignado posteriormente cedidos entre instituições financeiras.
No caso, a parte autora sustentava abusividade nas taxas praticadas, sob o argumento de que os encargos superariam os limites estabelecidos por regulamentação editada após a celebração dos contratos. O colegiado, no entanto, verificou que todos os instrumentos impugnados foram firmados antes da entrada em vigor das novas regras, o que impede sua aplicação retroativa.
Segundo o voto condutor, admitir a revisão dos encargos com base em disciplina normativa superveniente violaria o princípio da proteção ao ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nessa linha, o Tribunal concluiu que os contratos permanecem válidos quanto às taxas pactuadas à época de sua celebração, inexistindo ilicitude capaz de justificar a declaração de nulidade ou a repetição de valores.
Com isso, o recurso interposto pela instituição financeira foi provido para julgar improcedentes os pedidos formulados em relação aos empréstimos consignados, consolidando o entendimento de que alterações regulatórias posteriores não alcançam contratos regularmente firmados sob a égide de disciplina normativa anterior.
Apelação Cível n.º 0731254-61.2020.8.04.0001
