O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, convidou os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado, o Procurador-Geral da República e os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino para reunião nesta terça-feira (24) com o objetivo de discutir a suspensão do pagamento de verbas indenizatórias a membros do Judiciário e do Ministério Público. O movimento de Fachin se deu após encontro com representantes das associações de classe.
O encontro ocorre na véspera do julgamento, pelo plenário do STF, da decisão do ministro Flávio Dino que determinou a revisão, no prazo de 60 dias, de pagamentos que resultem em remuneração acima do teto constitucional do funcionalismo público, atualmente fixado em R$ 46.366,19.
Na ocasião, Dino também determinou ao Congresso Nacional a elaboração de lei geral destinada a disciplinar o pagamento de parcelas de natureza indenizatória no âmbito do serviço público. O tema ganhou novos contornos após decisão liminar proferida pelo ministro Gilmar Mendes na Decisao-liminar-ADI-6606, que estabeleceu que vantagens pecuniárias destinadas a magistrados e membros do Ministério Público somente podem ser pagas quando previstas em lei de âmbito nacional.
Na decisão, o relator fixou prazo de até 60 dias para que tribunais e Ministérios Públicos estaduais interrompam o pagamento de verbas instituídas por legislação local, bem como prazo de 45 dias para suspensão de parcelas criadas por atos administrativos ou normativos internos.
Segundo Gilmar Mendes, a multiplicação de indenizações, gratificações e auxílios instituídos no âmbito estadual compromete a uniformidade exigida pelo regime constitucional das carreiras e dificulta o controle público sobre os gastos com pessoal, em violação ao princípio da isonomia e à transparência remuneratória.
O relator destacou que a Constituição Federal, ao instituir o escalonamento remuneratório da magistratura no artigo 93, V, estabeleceu que o subsídio dos desembargadores corresponde a 90,25% do subsídio dos ministros do STF, de modo que eventuais reajustes no teto nacional repercutem automaticamente sobre a remuneração da magistratura estadual.
Para o ministro, a vinculação constitucional do subsídio da magistratura ao STF não pode coexistir com a criação descentralizada de vantagens remuneratórias por tribunais e Ministérios Públicos estaduais, sob pena de instaurar regime híbrido incompatível com o caráter nacional dessas instituições.
A decisão foi proferida no âmbito de ação ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra leis do Estado de Minas Gerais que vinculavam os subsídios de desembargadores e procuradores de Justiça, respectivamente, aos vencimentos dos ministros do STF e do Procurador-Geral da República.
Ao analisar a alegação de que o atrelamento implicaria vinculação remuneratória vedada pelo artigo 37, XIII, da Constituição, o relator concluiu que o escalonamento da magistratura já decorre diretamente do artigo 93, V da Carta, o que afasta a inconstitucionalidade do reajuste automático.
A partir dessa premissa, assentou que a submissão do subsídio da magistratura ao teto nacional não pode coexistir com a criação descentralizada de vantagens indenizatórias por legislação estadual, razão pela qual determinou a paralisação do pagamento de verbas não previstas em lei nacional.
