Atrasos em voo prejudicam viagem de aniversário de casamento à Europa e geram condenação por danos morais

Atrasos em voo prejudicam viagem de aniversário de casamento à Europa e geram condenação por danos morais

O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma companhia aérea da Espanha ao pagamento de indenização por danos morais a um casal que enfrentou longa espera e falta de assistência após a ocorrência de problemas em voo internacional com conexão na Europa. A sentença é do juiz José Maria Nascimento e reconhece falha na prestação do serviço por parte da empresa.

De acordo com a ação, os passageiros compraram passagens para viajar de Natal a Londres, com conexão em Paris, no Aeroporto de Orly. A viagem tinha como objetivo celebrar o primeiro ano de casamento do casal nas Olimpíadas na capital francesa. Depois, eles seguiriam para Londres, onde realizariam o sonho de conhecer os parques temáticos do universo Harry Potter. O voo inicial, no entanto, atrasou e chegou ao destino após o horário previsto para a conexão.

Ao desembarcarem, já não havia mais tempo hábil para embarcar no trecho seguinte, com destino ao Aeroporto de Gatwick, em Londres. Consta também que a companhia aérea não ofereceu suporte adequado imediato. O casal informou que passou a noite no aeroporto, sem receber orientações claras, hospedagem ou alimentação, apesar da longa espera. Apenas no dia seguinte foram realocados em outro voo, o que resultou em um atraso total de aproximadamente 24 horas para chegarem ao destino final.

Argumentação das partes

Os passageiros afirmaram que a falha comprometeu o planejamento da viagem e causou desgaste físico e emocional, especialmente diante da ausência de assistência durante o período de espera no aeroporto estrangeiro. Diante disso, pediram indenização por danos morais, além do ressarcimento de despesas e pagamento de compensação administrativa prevista em normas da União Europeia.

Ao se defender, a empresa alegou que não houve falha na prestação do serviço e que o atraso decorreu de circunstâncias operacionais alheias à sua vontade, o que não geraria, por si só, dever de indenizar. Também sustentou que prestou a assistência possível dentro das circunstâncias e que não teria os requisitos para a condenação por danos morais.

Além disso, contestou os pedidos de danos materiais e de compensação com base na legislação europeia, especialmente o regulamento europeu que trata de atrasos e cancelamentos de voos, visando argumentar que eventual compensação ao passageiro deveria seguir critérios estrangeiros, e não as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Sentença condenatória

Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou a argumentação da empresa. Em sua sentença, entendeu ser aplicável a legislação brasileira de proteção ao consumidor, pois o caso envolve uma relação de consumo firmada no Brasil, com efeitos diretos sobre um passageiro que adquiriu o serviço aqui e sofreu os prejuízos também em território nacional.

O juiz José Maria Nascimento reconheceu que a longa permanência do passageiro no aeroporto, sem solução adequada, ultrapassou o mero dissabor e configurou falha na prestação do serviço e, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor destacou que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva. Ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo com a falha do serviço.

O magistrado observou ainda que o serviço não foi prestado de forma eficaz, já que o atraso no primeiro trecho comprometeu a conexão e não houve demonstração de que a empresa tenha oferecido a assistência devida durante a longa espera. Para o Juizado, a situação ultrapassou o mero aborrecimento e configurou dano moral indenizável.

“As circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual”, destacou o magistrado.

Por outro lado, os pedidos de indenização por danos materiais e de compensação administrativa foram julgados improcedentes, por falta de comprovação das despesas alegadas. Ao final, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais para cada passageiro, totalizando R$ 8 mil, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Com informações do TJ-RN

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