A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou restaurante de beira da praia em razão de queimadura sofrida por criança.
De acordo com o processo, o autor relatou que, durante viagem de férias com a família, esteve em estabelecimento à beira-mar que explorava comercialmente a faixa de areia com mesas, sombreiros e delimitação por sacos de areia. No local, o filho do consumidor, de cinco anos, sofreu queimaduras ao encostar em brasas descartadas por vendedor ambulante que atuava dentro da área utilizada pelo restaurante
Em sua defesa, o restaurante sustentou que a faixa de areia onde ocorreu o incidente é área pública e que não contratou qualquer ambulante para atuar em sua área de atendimento. Alegou, ainda, ausência de provas do acidente e que a culpa é exclusiva dos pais por suposta falta de vigilância.
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que, ao explorar comercialmente a área da praia com estrutura própria e delimitação visual, o restaurante assumiu o dever de garantir a segurança dos consumidores, ainda que o espaço seja público. “A autorização ou mesmo a tolerância para a atuação de vendedores ambulantes na área utilizada comercialmente pelo restaurante[…] atrai o dever de segurança para com os consumidores, cuja violação caracteriza falha na prestação do serviço[…]”, concluiu.
Dessa forma, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. O colegiado afastou a condenação por danos materiais.
Processo:0711169-76.2025.8.07.0007
Com informações do TJ-DFT
