No caso, o juízo federal, ao sentenciar, entendeu que ficou comprovada a exposição habitual e permanente do segurado do INSS ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos limites legais, com base em Perfil Profissiográfico.
No tocante ao impacto da Reforma da Previdência, o juízo destacou que a EC 103/2019 não impede a conversão do tempo especial laborado até 13/11/2019, vedando apenas a conversão de períodos posteriores.
A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito à conversão de tempo especial em comum e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao julgar procedente ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social. A decisão foi proferida pela 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAM.
O juízo entendeu que ficou comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos limites legais, com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário tecnicamente idôneo, observados os critérios jurisprudenciais quanto à metodologia de aferição e à qualificação do responsável técnico.
Por essa razão, reconheceu como especiais os períodos laborados entre 2004 e 2013 e 2014 e 2016, autorizando a conversão pelo fator legal.
A sentença reafirmou que, mesmo havendo indicação de fornecimento de EPI, o agente ruído não é neutralizado para fins previdenciários quando ultrapassados os limites de tolerância, aplicando o entendimento firmado pelo STF no ARE 664.335 e pelo STJ no Tema 1083.
Por outro lado, afastou o enquadramento de períodos em que o PPP apresentava vícios formais relevantes, como ausência de responsável técnico habilitado ou inconsistência metodológica, em consonância com o Tema 208 da TNU.
No tocante ao impacto da Reforma da Previdência, o juízo destacou que a EC 103/2019 não impede a conversão do tempo especial laborado até 13/11/2019, vedando apenas a conversão de períodos posteriores. Com a soma do tempo convertido, o segurado passou a preencher os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, incluindo tempo mínimo, carência e pedágio de 50%.
Diante disso, o INSS foi condenado a averbar os períodos especiais convertidos, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e implantar imediatamente o benefício, por tutela antecipada, em razão de sua natureza alimentar, além de pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal.
Processo 1039119-46.2024.4.01.3200
