Sem prova que a derrube, perícia grafotécnica prevalece para reconhecer assinatura falsa

Sem prova que a derrube, perícia grafotécnica prevalece para reconhecer assinatura falsa

Quando a autenticidade de uma assinatura depende de análise técnica, a prova pericial tende a ocupar posição central no processo. Na ausência de elementos capazes de infirmar suas conclusões, o laudo grafotécnico passa a orientar a solução da controvérsia judicial.

Foi com esse entendimento que a Justiça do Amazonas homologou perícia grafotécnica produzida em ação que discute a validade de contratos de empréstimo consignado firmados em nome de uma consumidora. No processo, a autora pede a declaração de inexistência da relação jurídica, além de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que jamais assinou os documentos que deram origem aos descontos.

Após a fase de saneamento, o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica nas vias originais dos contratos questionados. O exame foi conduzido pelo perito judicial Caio Victor do Nascimento Nóbrega, que analisou os padrões de escrita da autora e os comparou com as assinaturas constantes nos documentos.

No laudo apresentado aos autos, o especialista concluiu que as assinaturas impugnadas não partiram do punho caligráfico da autora.

Intimadas a se manifestar sobre a prova técnica, as partes adotaram posições distintas. A autora concordou com as conclusões do perito e reforçou o pedido de procedência da ação. Já a instituição financeira sustentou a ausência de má-fé e defendeu que eventual devolução de valores ocorresse de forma simples, além de pleitear a compensação de quantias eventualmente recebidas.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o laudo pericial é claro, objetivo e fundamentado em metodologia adequada, atendendo aos requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Segundo a decisão, a perícia demonstrou de forma consistente divergência entre os padrões gráficos da autora e as assinaturas constantes nos contratos, elemento considerado essencial para o julgamento da causa.

Diante disso, o juiz homologou o laudo pericial e determinou a liberação dos honorários do especialista, considerando que o trabalho foi integralmente realizado e o documento técnico devidamente apresentado nos autos.

Na mesma decisão, o magistrado declarou encerrada a fase de instrução, entendendo que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial. Com isso, o processo foi encaminhado para conclusão, etapa em que será proferida a sentença.

A relevância da prova técnica em casos desse tipo também encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, quando a solução da controvérsia exige conhecimento técnico ou científico, o laudo pericial deve ser considerado elemento central da prova e só pode ser afastado mediante fundamentação consistente apoiada em outros elementos do processo.

Processo 0448953-36.2023.8.04.0001

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