TJDFT confirma condenação de empresa por vender petisco canino com substância tóxica

TJDFT confirma condenação de empresa por vender petisco canino com substância tóxica

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação da empresa General Treats Industria e Comércio Ltda. por comercializar petisco canino contaminado com etilenoglicol, substância tóxica e potencialmente fatal para animais.

O tutor adquiriu um produto da linha “snack dental care” fabricado pela empresa ré. Após a ingestão do petisco, o animal apresentou sintomas graves de intoxicação alimentar, incluindo vômito, diarreia, tremores, prostração e falta de apetite. Laudo pericial da Polícia Civil confirmou a presença de etilenoglicol no produto, substância utilizada em produtos de limpeza e altamente nociva para cães. Diante da situação, o tutor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais.

Em 1ª instância, a 3ª Vara Cível de Taguatinga reconheceu a responsabilidade da fabricante e condenou a empresa a restituir o valor pago pelo produto  no valor de R$ 21,99 e a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil. A ré recorreu da decisão, mas seu recurso não foi conhecido por deserção, já que não comprovou o recolhimento do preparo recursal após ter o pedido de gratuidade de Justiça indeferido. O autor também recorreu e solicitou a majoração da compensação moral para R$ 6 mil.

Ao analisar o recurso do tutor, o colegiado destacou que a responsabilidade da empresa é evidente diante da comercialização de produto inadequado ao consumo animal. Os desembargadores reconheceram que “a angústia e a preocupação de um tutor ao ver seu animal de estimação adoecer após consumir um produto que deveria ser seguro” ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável.

O Tribunal ponderou as circunstâncias específicas do caso para manter a sentença de 1ª instância. Embora o produto tenha afetado a saúde do animal e contivesse substância potencialmente letal, o cão não apresentou sintomas permanentes, não veio a óbito nem ficou com sequelas incapacitantes. A condenação imposta à fabricante cumpre a função compensatória pelo sofrimento vivenciado pelo tutor e a função pedagógica necessária para desestimular a reiteração de condutas lesivas, sem configurar enriquecimento ilícito.

A decisão foi unânime.

Processo:0725150-46.2023.8.07.0007

Com informações do TJ-DFT

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