Decisão da Justiça do Amazonas define que a perícia judicial imparcial, produzida sob contraditório, prevalece sobre laudos unilaterais elaborados pela seguradora. Com esse entendimento, uma Seguradora foi obrigada a pagar complementação de indenização securitária, fixando-se em 35% o grau de invalidez permanente de um consumidor vítima de acidente de trânsito. O pedido de reparação moral, no entanto, foi rejeitado pela Juíza Lídia de Abreu Carvalho.
No caso examinado o autor narrou que contratou apólice de acidentes pessoais coletivo e, em 2010, sofreu acidente automobilístico que lhe deixou sequelas permanentes: lesão neurológica no pé esquerdo, encurtamento da perna direita, alterações posturais na coluna e dano estético.
Em 2016, a seguradora reconheceu apenas a anquilose de tornozelo e pagou R$ 9 mil, correspondentes a 20% do capital segurado. O consumidor alegou que, pelas próprias tabelas de invalidez, faria jus a 85% da cobertura. A Seguradora Metlife, por sua vez, sustentou que o pagamento foi correto e suficiente.
Fundamentos
Determinada a perícia judicial, o laudo oficial descreveu um quadro mais complexo: déficit funcional relevante, marcha escarvante com uso de órtese, perda parcial da flexão plantar e repercussão na coluna lombossacra. O perito estimou a invalidez em 15% a 20%, mas reconheceu repercussões multifatoriais que agravavam o caso.
Já o assistente da seguradora, em parecer unilateral, sugeriu percentual de apenas 8,75%, argumentando que o valor pago já seria superior ao devido. O juízo rejeitou essa conclusão, destacando que “prevalece a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da imparcialidade do perito”.
Assim, fixou a invalidez parcial permanente em 35% do capital segurado, percentual mais condizente com a realidade fática do que os extremos defendidos pelas partes (85% pelo autor e 8,75% pela defesa).
Quanto ao pedido de danos morais, a decisão entendeu que a negativa parcial da seguradora, ainda que revista em juízo, estava fundada em interpretação contratual plausível, caracterizando mero inadimplemento.
A Metlife foi condenada a pagar a complementação de 15% do capital segurado, com correção monetária desde o pagamento administrativo a menor (27/06/2016) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Também deverá arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. Cabe recurso.
Processo n. 0640989-52.2016.8.04.0001
