STF afasta tese de busca fundada apenas em nervosismo e restabelece condenação por tráfico no Amazonas

STF afasta tese de busca fundada apenas em nervosismo e restabelece condenação por tráfico no Amazonas

Conforme o acórdão, a abordagem ocorreu durante patrulhamento ostensivo no Beco Plínio Coelho, no bairro Compensa, local descrito nos autos como conhecido pela intensa traficância, em Manaus. 

O Supremo Tribunal Federal entendeu que a abordagem policial não se baseou apenas no nervosismo do suspeito. Para a Corte, houve um conjunto de elementos que justificaram a revista, como o local conhecido pelo tráfico, a reação dos abordados ao ver a viatura e a apreensão de drogas e balança de precisão. Com isso, o Tribunal concluiu que existiam razões objetivas para a busca e restabeleceu a condenação de Vanderlan Nunes da Silva. 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a busca pessoal realizada sem mandado judicial é válida quando amparada por elementos indiciários objetivos, ainda que sujeitos a controle posterior pelo Judiciário. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Amazonas e afastou a nulidade das provas obtidas em abordagem policial realizada em Manaus.

O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário 1.570.404/AM, sob relatoria do ministro André Mendonça. A controvérsia surgiu após o Superior Tribunal de Justiça ter considerado ilegal a revista pessoal feita por policiais militares, por entender que o nervosismo do abordado, isoladamente, não configuraria “fundadas razões” para a diligência. Em razão disso, o STJ havia declarado nulas as provas e mantido a absolvição do réu.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a jurisprudência do STF já admite medidas invasivas sem mandado em situações de flagrante, desde que haja justa causa demonstrável e controlável a posteriori. Segundo o voto, esse mesmo raciocínio se aplica à busca pessoal, que não pode decorrer de mera intuição, preconceito ou uso vazio da expressão “atitude suspeita”, mas deve estar fundada em circunstâncias concretas previamente verificáveis.

No caso concreto, a Turma considerou que a atuação policial não se baseou em um único elemento subjetivo. Conforme o acórdão, a abordagem ocorreu durante patrulhamento ostensivo no Beco Plínio Coelho, no bairro Compensa, local descrito nos autos como conhecido pela intensa traficância. Além disso, os policiais relataram nervosismo dos dois abordados ao avistarem a viatura. Na revista, foram encontrados 31 invólucros de maconha e uma balança de precisão em poder de Vanderlan Nunes da Silva, além de pequena quantidade de entorpecente com o adolescente que o acompanhava.

Para o ministro relator, a soma desses fatores — local conhecido pelo tráfico, comportamento dos abordados e posterior apreensão do material — formou um conjunto suficiente de indícios para legitimar a diligência. O voto ainda ressalta que não houve qualquer demonstração de perseguição pessoal, discriminação ou atuação arbitrária por parte dos agentes, hipóteses que, se presentes, conduziriam à nulidade da prova.

Com a decisão, o STF reafirma a orientação de que a busca pessoal sem mandado não pode ser aleatória, mas também não exige formalidades investigativas prévias não previstas em lei. A tese reforça que o controle judicial posterior é o mecanismo apto a aferir a legalidade da medida, preservando simultaneamente a garantia individual e a atuação preventiva das forças de segurança.

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