TJAM: refinanciamento automático que gera dívida interminável é prática abusiva

TJAM: refinanciamento automático que gera dívida interminável é prática abusiva

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reafirmou que a validade de contratos bancários exige a anuência expressa e informada do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a legitimidade das cobranças que realiza.

Com esse entendimento, o colegiado manteve a condenação do Banco Santander à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor do pedido, aposentada que teve parcelas debitadas sem autorização.

Fundamentação do acórdão

O relator, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, ressaltou que o contrato apresentado pelo banco apresentava lacunas graves, como ausência de informações sobre juros, número e periodicidade das parcelas e valor total devido, o que viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o acórdão, “a falta de clareza nas informações fornecidas pelo banco configura prática abusiva e resulta em dívida impagável, perpetuada por refinanciamento automático mediante descontos mensais”.

Caso concreto

A consumidora ajuizou ação declaratória cumulada com indenização após identificar descontos em sua conta sob a rubrica “217 Empréstimo sobre a RMC”, que somaram R$ 6.834,40 entre 2017 e 2023. O Santander alegou ter havido contratação válida em 2015 e que os valores foram creditados na conta da autora.

O juízo da 23ª Vara Cível de Manaus declarou a nulidade do contrato e condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, além do pagamento de indenização por danos morais.

Decisão colegiada

Ao negar provimento à apelação, a Primeira Câmara Cível destacou que descontos não autorizados em benefício previdenciário geram abalo significativo ao consumidor, ensejando reparação moral. O colegiado também manteve a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a devolução em dobro das quantias indevidamente retidas.

Processo n. 0416979-78.2023.8.04.0001

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