A 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas condenou a Fundação Universidade do Amazonas (FUA) ao pagamento de indenização a uma médica residente que não recebeu auxílio-moradia durante sua residência no Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV).
A autora ingressou com a ação alegando que, apesar de estar regularmente matriculada no programa de Residência Médica em Neurologia desde março de 2024 e de a legislação prever a concessão de moradia, jamais recebeu o benefício — nem por meio de alojamento, nem mediante pagamento em dinheiro.
Ao analisar o mérito, o juiz federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro destacou que o direito à moradia encontra respaldo no artigo 4º da Lei n.º 6.932/1981, com redação dada pela Lei n.º 12.514/2011, que estabelece a obrigação das instituições de saúde oferecerem moradia aos médicos residentes durante todo o período da residência. No entanto, embora a lei preveja que o benefício de moradia dependa de regulamentação, o magistrado entendeu que a ausência dessa norma não impede o exercício do direito ao auxílio-moradia.
Ao fundamentar sua decisão, o juiz seguiu entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece ser possível a concessão do auxílio-moradia mesmo sem regulamentação específica, autorizando sua conversão em indenização pecuniária quando não fornecido pela instituição.
“Diante do não fornecimento de moradia in natura, cabível o pagamento da indenização vindicada”, afirmou o juiz, ao julgar procedente o pedido.
Com isso, a Fundação foi condenada a pagar indenização correspondente a 30% do valor da bolsa mensal da residência, com juros e correção monetária, observando-se os critérios fixados pela Justiça Federal.
A autora foi representada nos autos pelo advogado Daniel Belmont.
Processo: 1035912-39.2024.4.01.3200
