Indiciamento que inclui lavagem de dinheiro, além de tributo não lançado, não é abusivo, fixa STF

Indiciamento que inclui lavagem de dinheiro, além de tributo não lançado, não é abusivo, fixa STF

A Súmula Vinculante nº 24 do STF diz que não há crime tributário antes da definição final do valor devido pelo Fisco. No entanto, essa regra não impede a investigação criminal quando a pessoa também é suspeita de outros crimes, como lavagem de dinheiro. Nesses casos, não cabe reclamação ao STF para anular o indiciamento, pois ele não se baseia só na sonegação fiscal. A reclamação só serve quando há clara desobediência a uma decisão vinculante do Supremo, o que não acontece se o caso envolve outras acusações que não dependem de lançamento tributário.

A investigação por lavagem de dinheiro pode prosseguir independentemente do lançamento definitivo do crédito tributário, fixou o Ministro Edson Fachin, ao julgar improcedente a Reclamação Constitucional nº 78.939/AM, ajuizada por investigado que alegava afronta à Súmula Vinculante nº 24 do STF e pedia o trancamento de inquérito sob a presidência da Polícia Federal no Amazonas. 

A defesa alegava que o indiciamento seria nulo por ausência de constituição definitiva do crédito tributário, conforme exigido pela Súmula Vinculante nº 24.

O Ministro relator rejeitou a tese da defesa ao destacar que, embora a Súmula Vinculante 24 condicione a tipificação do crime material tributário ao lançamento definitivo do tributo, tal exigência não se aplica quando o inquérito apura, de forma autônoma, outros delitos, como a lavagem de capitais.

Segundo a autoridade policial e o parecer da Procuradoria-Geral da República, a investigação identificou indícios robustos de movimentações financeiras atípicas, uso de empresas interpostas e ocultação patrimonial sem justificativas plausíveis — elementos suficientes para justificar a persecução penal pelo crime de lavagem, que não exige o prévio lançamento tributário e pode ter como infração antecedente delitos diversos, como os praticados contra a Administração Pública.

Fachin afirmou que a reclamação constitucional não é cabível para afastar ato investigatório que não viola diretamente a autoridade de súmula vinculante do STF. “Não é possível atestar que a conduta imputada à autoridade reclamada, ao proceder ao indiciamento dos reclamantes, desrespeitou o comando da Súmula Vinculante 24”, concluiu.

Rcl 78939

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