Indiciamento que inclui lavagem de dinheiro, além de tributo não lançado, não é abusivo, fixa STF

Indiciamento que inclui lavagem de dinheiro, além de tributo não lançado, não é abusivo, fixa STF

A Súmula Vinculante nº 24 do STF diz que não há crime tributário antes da definição final do valor devido pelo Fisco. No entanto, essa regra não impede a investigação criminal quando a pessoa também é suspeita de outros crimes, como lavagem de dinheiro. Nesses casos, não cabe reclamação ao STF para anular o indiciamento, pois ele não se baseia só na sonegação fiscal. A reclamação só serve quando há clara desobediência a uma decisão vinculante do Supremo, o que não acontece se o caso envolve outras acusações que não dependem de lançamento tributário.

A investigação por lavagem de dinheiro pode prosseguir independentemente do lançamento definitivo do crédito tributário, fixou o Ministro Edson Fachin, ao julgar improcedente a Reclamação Constitucional nº 78.939/AM, ajuizada por investigado que alegava afronta à Súmula Vinculante nº 24 do STF e pedia o trancamento de inquérito sob a presidência da Polícia Federal no Amazonas. 

A defesa alegava que o indiciamento seria nulo por ausência de constituição definitiva do crédito tributário, conforme exigido pela Súmula Vinculante nº 24.

O Ministro relator rejeitou a tese da defesa ao destacar que, embora a Súmula Vinculante 24 condicione a tipificação do crime material tributário ao lançamento definitivo do tributo, tal exigência não se aplica quando o inquérito apura, de forma autônoma, outros delitos, como a lavagem de capitais.

Segundo a autoridade policial e o parecer da Procuradoria-Geral da República, a investigação identificou indícios robustos de movimentações financeiras atípicas, uso de empresas interpostas e ocultação patrimonial sem justificativas plausíveis — elementos suficientes para justificar a persecução penal pelo crime de lavagem, que não exige o prévio lançamento tributário e pode ter como infração antecedente delitos diversos, como os praticados contra a Administração Pública.

Fachin afirmou que a reclamação constitucional não é cabível para afastar ato investigatório que não viola diretamente a autoridade de súmula vinculante do STF. “Não é possível atestar que a conduta imputada à autoridade reclamada, ao proceder ao indiciamento dos reclamantes, desrespeitou o comando da Súmula Vinculante 24”, concluiu.

Rcl 78939

Leia mais

Estudo e trabalho reduzem pena em quase um ano e irmão de Djidja vai ao semiaberto

Estudar, trabalhar e ser aprovado no Enem de 2025 permitiu a Ademar Farias Cardoso Neto, irmão de Djidja Cardoso, descontar 364 dias da pena...

Justiça manda retirar do ar site de Maria do Carmo com acusações contra Omar Aziz

Juíza do TRE-AM aponta desinformação e distorção de notícias antigas para associar candidato a crimes sem comprovação. Decisão determina remoção em seis horas, sob...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cinco anos sem certificado de pós-graduação rendem indenização a aluna no Amazonas

8ª Vara Federal condenou a Estácio a pagar R$ 8 mil e determinou a emissão do documento em 30...

Estudo e trabalho reduzem pena em quase um ano e irmão de Djidja vai ao semiaberto

Estudar, trabalhar e ser aprovado no Enem de 2025 permitiu a Ademar Farias Cardoso Neto, irmão de Djidja Cardoso,...

Ex-gerente da Caixa é condenado por gestão fraudulenta

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) condenou um ex-gerente-geral da Caixa Econômica Federal (CEF) pelo crime de...

Justiça do Trabalho condena empresa por revista íntima vexatória contra trabalhadora

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de logística e transporte rodoviário...