Com base no princípio da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo, a Sexta Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 2070421/AM, proposto pelo Defensor Público Bruno Henrique Soré, da DPEAM, e restabeleceu decisão da Juíza Sabrina Cumba Ferreira, da 2ª Vara de Execução Penal de Manaus que havia concedido a progressão de regime a um condenado.
A decisão do relator, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), foi publicada em 18 de junho de 2025.
O recorrente havia sido condenado por roubo majorado (art. 157, §2º, II, c/c art. 70 do CP) à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias, em regime semiaberto. Após requerimento da defesa, o juízo de origem concedeu a progressão ao regime aberto, com base no preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 112 da LEP, mesmo sem a apresentação de certidão disciplinar formal, devido à reiterada ausência de resposta da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP).
O Ministério Público recorreu, e o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) anulou a decisão por ausência de manifestação prévia do Parquet, entendendo configurada nulidade absoluta com base no art. 564, III, “d”, do CPP, afastando a aplicação do princípio da necessidade de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).
Contudo, ao julgar o recurso especial, o STJ entendeu que, diante da urgência do caso — com prazo para progressão vencido desde junho de 2020 — e da inexistência de falta disciplinar ou novo envolvimento delituoso por parte da apenada, não houve prejuízo à atuação do Ministério Público. A Corte destacou que o Parquet exerceu o contraditório de forma diferida, por meio do agravo em execução, e que a jurisprudência do STJ admite a flexibilização da exigência formal quando o descumprimento decorre de inércia do Estado.
Para o relator, “a manutenção do sentenciado em regime mais gravoso por ineficiência estatal na juntada de certidões não pode ser admitida”, sobretudo porque o juízo de origem fundamentou detalhadamente o preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo.
Com isso, o STJ restabeleceu a decisão da Vara de Execução que havia concedido a progressão ao regime aberto, com imposição de condições específicas, como permanência noturna em casa, comparecimento periódico à Casa do Albergado e proibição de frequentar bares e portar armas.
A decisão reitera o entendimento consolidado na Corte sobre a exigência de demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade e reafirma a vedação à permanência injustificada do apenado em regime mais gravoso.
NÚMERO ÚNICO 0227110-38.2010.9.05.0001