Benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus não comportam modelo tributário restritivo, fixa STJ

Benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus não comportam modelo tributário restritivo, fixa STJ

Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região – que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área, ponderou o Ministro Gurgel de Faria, do STJ.

Empresas e prestadores de serviço sediados na Zona Franca de Manaus (ZFM) passam a contar com um novo respaldo jurídico: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias — nacionais ou nacionalizadas — nem sobre serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas na região incentivada.

A tese, fixada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1239), terá aplicação obrigatória em todos os tribunais do país.

A decisão assegura tratamento fiscal equiparado ao das exportações para operações internas realizadas na ZFM, reforçando o modelo de desenvolvimento regional com base em incentivos tributários. O julgamento, por unanimidade, foi proferido pela Primeira Seção do STJ no Recurso Especial nº 2152904/AM, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria.

“A exclusão da cobrança de PIS e COFINS garante a coerência do regime fiscal da ZFM e evita que os próprios empreendedores da região sejam penalizados com tributação mais onerosa”, destacou o relator em voto considerado paradigmático.

Reação à política fiscal: Fazenda Nacional tentava restringir os benefícios
A tese julgada surgiu após a Fazenda Nacional recorrer de decisão do TRF1, que havia reconhecido a não incidência dos tributos em favor da empresa Labooptica Digital Comércio de Artigos de Ótica Ltda. No recurso ao STJ, o fisco sustentava que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 não cria imunidade ou isenção tributária, sendo inaplicável a mercadorias nacionalizadas ou a operações com consumidores pessoas físicas.

Segundo a União, os benefícios fiscais deveriam ser interpretados restritivamente, conforme os artigos 111 e 176 do Código Tributário Nacional. A Procuradoria defendia que a exclusão das contribuições somente alcançaria operações com mercadorias de origem nacional destinadas à industrialização e, portanto, não se estenderia a vendas no varejo ou prestação de serviços dentro da ZFM.

STJ rejeita tese restritiva e amplia alcance dos incentivos
O STJ afastou a argumentação fazendária e adotou interpretação sistemática e teleológica do regime jurídico da ZFM, afirmando que os incentivos fiscais visam a redução das desigualdades regionais (art. 3º, III, da CF), a proteção ambiental e a soberania nacional, sendo ilegítima qualquer leitura que desestimule a economia local.

Para a Corte, a ZFM deve ser compreendida como zona econômica especial com tratamento fiscal privilegiado, e sua lógica de equiparação às exportações não se limita ao comércio com o exterior, mas abrange também as transações internas dentro do seu perímetro, inclusive entre empresas e consumidores locais.

Ao votar, o relator alertou para o risco de distorções:

“Admitir a incidência dos tributos em operações locais, dentro da própria ZFM, desestimularia a atividade econômica e afrontaria o princípio da isonomia, pois criaria ônus maior justamente para quem está instalado na região incentivada.”

Tese firmada com efeito vinculante:
“Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”

A tese passa a valer como precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC) e deverá ser seguida por juízes e tribunais em todo o país, inclusive para orientar processos administrativos e judiciais pendentes sobre o tema.

Participação institucional
A Federação do Comércio do Amazonas (Fecomércio/AM), o Sindicato do Comércio Varejista e o Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor atuaram como amici curiae no processo, reforçando os impactos econômicos e sociais do tema para a sustentabilidade da ZFM.

NÚMERO ÚNICO:1019904-55.2022.4.01.3200

Leia mais

Juiz vê perda de tempo útil com conserto de smartphone e manda indenizar consumidora no Amazonas

Uma consumidora de Manaus que entregou seu smartphone para conserto e o recebeu em condições piores do que as originais será indenizada por danos...

Banco não pode tomar imóvel, mesmo com parcelas em atraso, sem avisar o mutuário pessoalmente

Execução extrajudicial sem notificação pessoal do devedor é nula, decide Justiça Federal do Amazonas.  A execução extrajudicial de imóvel financiado por alienação fiduciária exige o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Erro grave: Operar o órgão errado gera dever de indenizar, diz TJSP

A realização de cirurgia em órgão diverso daquele indicado nos exames caracteriza falha grave na prestação do serviço de...

Juiz vê perda de tempo útil com conserto de smartphone e manda indenizar consumidora no Amazonas

Uma consumidora de Manaus que entregou seu smartphone para conserto e o recebeu em condições piores do que as...

Acusação falsa que culmina em prisão indevida configura dano moral indenizável

A falsa comunicação de crime não representa apenas um erro de avaliação ou um equívoco nas relações privadas. Quando a...

Banco não pode tomar imóvel, mesmo com parcelas em atraso, sem avisar o mutuário pessoalmente

Execução extrajudicial sem notificação pessoal do devedor é nula, decide Justiça Federal do Amazonas.  A execução extrajudicial de imóvel financiado...