Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região – que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área, ponderou o Ministro Gurgel de Faria, do STJ.
Empresas e prestadores de serviço sediados na Zona Franca de Manaus (ZFM) passam a contar com um novo respaldo jurídico: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias — nacionais ou nacionalizadas — nem sobre serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas na região incentivada.
A tese, fixada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1239), terá aplicação obrigatória em todos os tribunais do país.
A decisão assegura tratamento fiscal equiparado ao das exportações para operações internas realizadas na ZFM, reforçando o modelo de desenvolvimento regional com base em incentivos tributários. O julgamento, por unanimidade, foi proferido pela Primeira Seção do STJ no Recurso Especial nº 2152904/AM, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria.
“A exclusão da cobrança de PIS e COFINS garante a coerência do regime fiscal da ZFM e evita que os próprios empreendedores da região sejam penalizados com tributação mais onerosa”, destacou o relator em voto considerado paradigmático.
Reação à política fiscal: Fazenda Nacional tentava restringir os benefícios
A tese julgada surgiu após a Fazenda Nacional recorrer de decisão do TRF1, que havia reconhecido a não incidência dos tributos em favor da empresa Labooptica Digital Comércio de Artigos de Ótica Ltda. No recurso ao STJ, o fisco sustentava que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 não cria imunidade ou isenção tributária, sendo inaplicável a mercadorias nacionalizadas ou a operações com consumidores pessoas físicas.
Segundo a União, os benefícios fiscais deveriam ser interpretados restritivamente, conforme os artigos 111 e 176 do Código Tributário Nacional. A Procuradoria defendia que a exclusão das contribuições somente alcançaria operações com mercadorias de origem nacional destinadas à industrialização e, portanto, não se estenderia a vendas no varejo ou prestação de serviços dentro da ZFM.
STJ rejeita tese restritiva e amplia alcance dos incentivos
O STJ afastou a argumentação fazendária e adotou interpretação sistemática e teleológica do regime jurídico da ZFM, afirmando que os incentivos fiscais visam a redução das desigualdades regionais (art. 3º, III, da CF), a proteção ambiental e a soberania nacional, sendo ilegítima qualquer leitura que desestimule a economia local.
Para a Corte, a ZFM deve ser compreendida como zona econômica especial com tratamento fiscal privilegiado, e sua lógica de equiparação às exportações não se limita ao comércio com o exterior, mas abrange também as transações internas dentro do seu perímetro, inclusive entre empresas e consumidores locais.
Ao votar, o relator alertou para o risco de distorções:
“Admitir a incidência dos tributos em operações locais, dentro da própria ZFM, desestimularia a atividade econômica e afrontaria o princípio da isonomia, pois criaria ônus maior justamente para quem está instalado na região incentivada.”
Tese firmada com efeito vinculante:
“Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”
A tese passa a valer como precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC) e deverá ser seguida por juízes e tribunais em todo o país, inclusive para orientar processos administrativos e judiciais pendentes sobre o tema.
Participação institucional
A Federação do Comércio do Amazonas (Fecomércio/AM), o Sindicato do Comércio Varejista e o Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor atuaram como amici curiae no processo, reforçando os impactos econômicos e sociais do tema para a sustentabilidade da ZFM.
NÚMERO ÚNICO:1019904-55.2022.4.01.3200