Débitos bancários identificados como “TRANSFERENC. DE AGENCIA” e “TRANSF AG/CONTA” foram realizados sem qualquer contratação prévia pelo cliente, o que motivou o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível de Manaus a reconhecer falha grave do Banco Bradesco S/A e condená-lo à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Segundo o magistrado, o autor, mesmo sem ter dado causa ao problema, foi forçado a mobilizar tempo e recursos em diversas tentativas de solução junto à instituição bancária, o que representou “evidente desperdício de tempo e dinheiro”.
Para o juiz, os transtornos ultrapassaram os aborrecimentos do cotidiano e comprometeram o bem-estar financeiro e emocional do consumidor, justificando a reparação por dano moral.
A sentença também destacou que a responsabilidade do banco decorre da ausência de prova contratual válida e da conduta negligente na gestão da conta bancária. “Cuidando-se de prova negativa, caberia ao Réu a comprovação da regular contratação […] e, não o tendo feito no curso do processo, forçoso reconhecer a procedência da ação”, afirmou o juiz.
O magistrado ainda apontou a possibilidade de “violação, por terceiros, do sigilo bancário da correntista”, o que agrava a responsabilidade da instituição, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização foi arbitrada em R$ 5 mil considerada suficiente para compensar o abalo injustamente suportado e coibir a repetição da conduta. O banco também foi condenado a restituir R$ 759,88 em dobro, com atualização monetária e juros legais, além de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A decisão foi proferida no processo nº 0034520-34.2025.8.04.1000.