Aplicação financeira sem consentimento leva Justiça do Amazonas a determinar cancelamento de serviço, mas nega indenização por danos morais. Por não haver prova de contratação válida nem prejuízo concreto, o juiz Matheus Guedes Rios, da 8ª Vara
Cível, reconheceu a falha bancária, mas considerou inexistentes os danos materiais e morais alegados.
O Juízo da 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus julgou parcialmente procedente ação proposta por cliente de instituição financeira, reconhecendo a ilegalidade de aplicações automáticas realizadas sem a devida anuência do consumidor, e determinando o cancelamento definitivo do serviço “Aplic Invest Fácil”.
A ação foi ajuizada por correntista do Bradesco que alegou a realização de aplicações financeiras automáticas em sua conta bancária sem conhecimento ou autorização prévia, requerendo a declaração de nulidade da contratação, devolução dos valores aplicados e indenização por danos morais.
A instituição financeira, em contestação, negou irregularidade e impugnou os pedidos, alegando tratar-se de serviço bancário legítimo e de uso facultativo do cliente, com possibilidade de cancelamento automático.
O magistrado afastou duas preliminares levantadas pela defesa: a de ausência de interesse processual e a de indevida concessão da gratuidade da justiça. No mérito, reconheceu-se a natureza da relação de consumo e a vulnerabilidade do autor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com a sentença, a instituição financeira não conseguiu comprovar que o consumidor havia contratado ou autorizado previamente o serviço de aplicação automática, incorrendo em violação ao direito à informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC.
Entretanto, ao avaliar os pedidos de ressarcimento e indenização, o juiz entendeu que, embora irregular a imposição do serviço, não houve prejuízo patrimonial ou moral, pois os valores aplicados permaneceram disponíveis para movimentação e não houve descontos indevidos. Destacou-se que a ausência de prova de dano efetivo impede a configuração do dever de indenizar, conforme jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O juiz julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar o cancelamento definitivo do “Aplic Invest Fácil”, com cominação de multa diária de R$ 300, limitada a vinte vezes, em caso de descumprimento. Foram rejeitados os pedidos de danos materiais e morais.
Processo nº 0580707-67.2024.8.04.0001