Subgerente acusado, preso e despedido injustamente será indenizado por empresa em R$ 30 mil

Subgerente acusado, preso e despedido injustamente será indenizado por empresa em R$ 30 mil

Um subgerente das Lojas Insinuante de Salvador,  injustamente acusado de auxiliar em furtos na empresa, preso por 35 dias e depois despedido por justa causa, será indenizado em R$ 30 mil pela empregadora. Para os desembargadores da Quarta Turma do Tribunal do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), que julgaram o processo movido pelo trabalhador, a Insinuante deveria ter sido mais cautelosa na averiguação do fato.

Segundo o empregado,  o seu contrato foi rescindido em setembro de 2016, após a ocorrência de um furto nas dependências de uma das lojas próxima ao estabelecimento onde  atuava. O responsável pela loja assaltada informou aos policiais que o assaltante morava perto da casa desse subgerente, fato confirmado pelo criminoso. O trabalhador foi então abordado por policiais e indiciado por crime de furto, permanecendo 35 dias preso até que a sua família conseguisse contratar um advogado para impetrar habeas corpus.

Segundo o trabalhador, a empresa, em vez de lhe dar apoio e suporte, iniciou uma “verdadeira perseguição” e indicou advogados com o intuito de incriminá-lo, sem qualquer indício da sua participação no delito. Após a impetração do habeas corpus, a Justiça entendeu que não havia evidências de autoria e materialidade do fato. O empregado afirmou ainda que a Insinuante estampou o seu retrato em todas as lojas do grupo econômico, e que ele foi identificado como chefe de uma quadrilha que já havia realizado inúmeros assaltos. Com base nesses argumentos, pediu a nulidade da dispensa por justa causa e uma indenização por danos morais.

DECISÕES – Ao examinar a questão trabalhista, a 21ª Vara do Trabalho de Salvador considerou que a Justiça Criminal avaliou os fatos e absolveu o subgerente no caso do furto. A decisão do 1º Grau do TRT5-BA declara que faltou a empresa comprovar o ato de improbidade do subgerente, “não dando margem a dúvidas, o que não se verificou”, e fixou uma indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Ao analisar o recurso na Quarta Turma, a desembargadora relatora, Ana Lúcia Bezerra, afirmou que é inquestionável o prejuízo no patrimônio imaterial do empregado, “uma vez que houve acusação de ato de improbidade sem a correspondente prova”. Para ela, o fato de o empregado ser dispensado por justa causa “demonstra claro abuso de direito do empregador ao aplicar a punição disciplinar máxima, baseada em conduta grave, sem a apuração e cautela necessárias”. A relatora entendeu também que o caso gerou danos à dignidade do reclamante, decidindo por majorar o valor da indenização para R$ 30 mil. Da decisão cabe recurso.

Processo nº: 0001359-97.2016.5.05.0021

Fonte: Secom TRT5

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