Turmas Recursais devem julgar mandados de segurança contra decisões de Juizados Especiais

Turmas Recursais devem julgar mandados de segurança contra decisões de Juizados Especiais

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) mantiveram, por unanimidade, a decisão que declinou da competência em favor de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão de magistrado de Juizado Especial.

A decisão, publicada no dia 15 de setembro, foi proferida no julgamento de um agravo interno interposto contra ato monocrático que havia transferido a competência da ação. 

Relatado pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, o acórdão destacou que, de acordo com o artigo 127, § 9.º, da Lei Complementar Estadual nº 17/1997 e, atualmente, o § 4.º do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 261/2023, compete às Turmas Recursais o julgamento de mandados de segurança impetrados contra decisões de Juizados Especiais.

A tese está em consonância com a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que disciplina a competência das Turmas Recursais em casos envolvendo atos de juízes dos Juizados Especiais.

No caso analisado, o mandado de segurança foi impetrado contra uma decisão da juíza Irlena Benchimol, da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte para o pagamento das custas processuais. O Tribunal reiterou que o mandamus não tratava do controle de competência dos Juizados Especiais, o que poderia justificar o julgamento pelo Tribunal de Justiça, mas sim do mérito da decisão da magistrada.

O relator frisou que, em situações como essa, em que o objeto da impetração está relacionado ao conteúdo decisório do Juizado Especial, a competência para apreciar o mandado de segurança recai sobre as Turmas Recursais. Essa orientação segue os precedentes do TJAM e do STJ sobre a matéria.

Diante dos fundamentos apresentados, o agravo interno foi conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão anterior que declinou da competência em favor das Turmas Recursais para o processamento e julgamento do mandado de segurança.

Processo n. 0009766-55.2024.8.04.0000 
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Assistência Judiciária Gratuita
Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 15/09/2024
Data de publicação: 15/09/2024

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