Não há perda do direito se não houver prescrição do FGTS de servidor temporário

Não há perda do direito se não houver prescrição do FGTS de servidor temporário

O Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, fixou pela inconsistência da pretensão do Estado do Amazonas de que a perda do direito de cobrança judicial do FGTS por servidor temporário com contrato declarado nulo se restringe ao prazo de cinco anos conforme previsto no Decreto n. 20.910/32.

Na combatida decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os Magistrados optaram pela concessão de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em favor de um servidor contratado sob Regime Temporário, após a declaração de nulidade da contratação e aplicação do direito da Lei do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço.

Foi concedido ao servidor a outorga desse direito com adoção de um prazo trintenário, ou seja, dentro dos últimos trinta anos em que o trabalhador prestou serviços sem concurso público, sob o pretexto de trabalho excecpcional e temporário. 

A Procuradoria Geral do Estado defendeu que a maioria do direito dito existente esteve quebrado pela prescrição quinquenal- ou seja- o servidor teria sim direito ao FGTS mas dentro do curso dos últimos cinco anos nos quais foi mantido sob contratação sem concurso público.

Derrotada, a PGE recorreu e o TJAM negou o recurso especial por falta de ofensa a Lei Federal. A PGE agravou, hipótese na qual o recurso é obrigado a subir a instância Superior. 

No STJ, Mauro Marques manteve, monocraticamente,  a decisão atacada.

No caso examinado o contrato temporário do servidor se estendeu por 15 anos, e esteve vigente entre 12/03/2002 a 31/05/2017. Na hipótese, o direito aos depósitos do FGTS, então não realizados, deva retroagir ao ano inicial, desde 2002, que é o termo inicial para fins de prescrição. Se aplicado o prazo de 05 anos para o servidor cobrar o direito, à evidência, o mesmo estaria prescrito.

Ocorre que, como explicou o Ministro, o STF se debruçou sobre a matéria, e definiu em Repercussão Geral, aos 13/11/2019,  que embora o prazo para cobrança de FGTS prescreva em cinco anos, devam ser considerados os efeitos prospectivos da mesma decisão. Esses efeitos atenderam ao funcionário, mantendo-se-lhe o direito à cobrança judicial, sem prescrição. 

Isso porque o funcionário ajuizou a ação de cobrança em 2017, logo após o fim de seu contrato e antes do tema ser decidido pelo STF. Desta forma, o trabalhador, na situação, tem direito ao recebimento das parcelas de FGTS vencidas no período de 30 anos do ajuizamento da ação, sem a prescrição dos cinco anos. 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2518258 – AM (2023/0431084-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE : ESTADO DO AMAZONAS

 

 

Leia mais

Cobrança de juros muito acima da média de mercado justifica revisão de contrato

A cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior à média de mercado pode justificar a revisão judicial do contrato e a devolução em...

Atraso na entrega de imóvel por excesso de chuvas gera multa à construtora no Amazonas

No caso concreto uma consumidora assinou o contrato para realizar um sonho comum a milhares de famílias: receber as chaves do próprio apartamento dentro...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena homem a mais de 45 anos por abusar das próprias netas

A 3ª Vara Criminal da comarca de Lages (SC) condenou um homem a 45 anos e 10 meses de...

Justiça condena fotógrafa por não entregar fotos de 1ª comunhão e arbitra indenização

O Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá do Sul condenou uma fotógrafa por falha na prestação de serviços...

Nova lei autoriza isenção de ISS para empresas envolvidas na Copa Feminina de 2027

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Complementar 232/26, que autoriza municípios e o Distrito Federal...

Lei prioriza distribuição de alimentos para rede de acolhimento a mulheres vítimas de violência

O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverá priorizar a distribuição de alimentos para a rede de...