Terceiro de boa fé que adquiriu o automóvel não responde pelo negócio mal feito do ex-dono

Terceiro de boa fé que adquiriu o automóvel não responde pelo negócio mal feito do ex-dono

Comprovado que o terceiro de boa fé adquiriu um automóvel que saiu da posse do proprietário por meio de uma fraude – não tendo participado do ilícito- não é, por certo, a pessoa contra a qual deva ser lançada a ação de reparação de danos face ao negócio malfadado do ex-proprietário do veículo. É o estelionatário que deve suportar os efeitos da relação jurídica na qual se pede a reparação dos danos causados à vítima. A decisão consta de acórdão relatado pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal do Amazonas. 

No caso examinado o autor da ação narrou que colocou a venda pelo site  OLX um veículo de sua propriedade pelo valor de R$ 17 mil. O comprador realizou um depósito por meio de envelope e exigiu a entrega do veículo. Assim, o veículo foi entrege antes da compensação dos valores. Ocorre que, pelo fato de que os envelopes estiveram vazios, os valores constantes de sua conta foram estornados. Foi um golpe. O carro foi transferido sem maiores dificuldades e vendido a terceiro, que, localizado, sofreu a ação de reparação de danos. 

Em primeiro grau a ação foi julgada procedente. O réu, terceiro adquirente de boa fé recorreu. O apelo foi acolhido. “Não há dúvidas de que o Apelado fora vítima de estelionato, todavia cumpre observar que não há provas ou indícios de que o apelante esteja envolvido no ato ilícito”.

“Logo, não se mostrou correta a conclusão obtida na sentença, pois a prova dos autos não traz indicações a confirmar suposta participação do Apelante na frustração de negócio de venda e compra de veículo automotor. Nestes termos, ao aceitar o  recebimento de valores por meio de depósito em envelope, sem conferir a veracidade do pagamento, o apelado fez opção de risco, expondo-se ao golpe relatado”.

O autor usou de um recurso especial que não foi conhecido por se entender que faltou pressuposto de admissão. A decisão não arranhou lei federal. 

Processo: 0743794-44.2020.8.04.0001         

Leia a ementa:

Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DO BEM MEDIANTE DEPÓSITO SEM A CONFERÊNCIA DO EFETIVO DÉBITO EM CONTA. ENVELOPE VAZIO. ESTORNO DOS VALORES DEPOSITADOS. FRAUDE EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR EM FACE DE TERCEIROS QUE SUPOSTAMENTE ADQUIRIRAM O BEM DO FRAUDADOR EM BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS ATUAIS POSSUIDORES DO AUTOMÓVEL.

 

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