Sequestro de verbas públicas é viável para garantir direito fundamental

Sequestro de verbas públicas é viável para garantir direito fundamental

O sequestro de verbas públicas é viável, se esse for o meio necessário para a garantia do direito fundamental à saúde do cidadão sem recursos.

Com essa fundamentação, a 2ª Turma do Colégio Recursal de Itanhaém (SP) negou recurso do município do litoral contra sentença que o condenou a fornecer fraldas geriátricas a uma idosa portadora de demência vascular, sob pena de bloqueio do valor equivalente à compra do material.

Além de alegar a impossibilidade de sequestro de verbas públicas, o município de Itanhaém sustentou a falta de interesse de agir da idosa, de 77 anos. “Indiscutível que é dever do Estado prestar toda assistência necessária àqueles que necessitam, fornecendo, para tanto, medicamentos, insumos e tratamentos indispensáveis à recuperação ou manutenção da saúde daqueles que não podem prover tais recursos por meios próprios”, rebateu a juíza relatora Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti.

A julgadora ressalvou que o sentido dado a Estado em seu voto é amplo e se refere a qualquer um dos entes federativos, porque o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, determina ser de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Os juízes Andréa Aparecida Nogueira Amaral Roman e Guilherme Pinho Ribeiro seguiram a relatora para manter a sentença na íntegra.

Medida de segurança
A decisão de primeiro grau foi prolatada pela juíza Helen Cristina de Melo Alexandre, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Itanhaém. Ela justificou o bloqueio de rendas, na hipótese de descumprimento da ordem de fornecimento das fraldas, por ser “medida mais eficaz do que a aplicação de multa diária, em virtude de que essa revelou-se insuficiente para impingir a ré ao cumprimento de determinações judiciais proferidas em processos análogos”.

Helen Alexandre anotou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol das medidas assecuratórias do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, é meramente exemplificativo, sendo facultado ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar o bloqueio de verbas públicas para a efetivação da tutela específica. No caso dos autos, o valor bloqueado, necessário para a aquisição do material, será transferido e depositado em conta judicial.

A verba será liberada à idosa mediante a expedição de mandado de levantamento, devendo a favorecida apresentar nota fiscal da aquisição no prazo de 48 horas, em nome da Fazenda Pública de Itanhaém. A sentença condenou o município na obrigação de fornecer à autora fraldas geriátricas para quatro trocas diárias (120 unidades/mês), pelo tempo que os seus médicos considerarem necessário. Essa quantidade consta do pedido inicial, no qual foi demonstrada a hipossuficiência econômica da requerente.

“O Poder Público deve adequar-se às exigências do direito à vida e à saúde garantido constitucionalmente, moldando os aspectos administrativos, burocráticos, financeiros e orçamentários a estes bens jurídicos fundamentais, o que deve ser observado no caso em tela, cabendo ao Poder Judiciário, pelo Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, a apreciação de toda lesão ou ameaça a direitos (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal)”, sentenciou Helen Alexandre.

Processo 0001283-36.2023.8.26.0266

Com informações do Conjur

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