Registrado só três anos depois de nascer, homem recupera idade original por via judicial

Registrado só três anos depois de nascer, homem recupera idade original por via judicial

A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu retificar o registro civil de um cidadão em atenção a pedido do interessado e, desta forma, deixá-lo três anos mais velho. A ação tramitou originalmente na comarca de Porto União. Com base em um livro religioso de batismo, o homem teve a data de nascimento corrigida de 28 de julho de 1961 para 28 de julho de 1958. O pleito havia sido negado no 1º grau.

Para corrigir a data de nascimento, o homem ajuizou ação de retificação de registro civil. Por meio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), o idoso percebeu que foi registrado em data equivocada e procurou o Núcleo de Práticas Jurídicas para ingressar com o processo. Diante da dificuldade de contato em razão da inexistência de meios tecnológicos do interessado, que reside em zona rural, o prazo para a apresentação do livro de registro de batismo foi prorrogado.

O juízo de 1º grau rejeitou o pedido sobre o fundamento de que as provas documentais (certidão de batismo) e testemunhais não demonstraram, de forma inequívoca, o erro registral apontado pelo autor para justificar a alteração do assento civil. Inconformado com a sentença, o homem recorreu ao TJSC. A defesa argumentou que não há como o livro de registro de batismo de 1958 fazer constar um nascimento que só ocorreria em 1961, três anos mais tarde.

“As informações inseridas na certidão de batismo expedida pela Paróquia Santa Cruz, da Diocese de Caçador, comprovam inequivocamente a data de nascimento do autor em 28/7/1958, diversa do dado constante do registro civil [28/7/1961]. Ademais, como atestou a testemunha ouvida na origem, à época, em razão da distância e dificuldades de deslocamento, era comum o registro tardio do nascimento dos filhos, dada a dificuldade de deslocamento aos centros urbanos nos quais estavam disponíveis os serviços públicos”, anotou o desembargador relator em seu voto (Autos n. 5004031-41.2021.8.24.0052).

Com informações do STF

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