Réu da Operação Lava Jato é mantido como fiel depositário de relógio e joia em ação de improbidade

Réu da Operação Lava Jato é mantido como fiel depositário de relógio e joia em ação de improbidade

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), indeferiu um pedido de André Gustavo Vieira da Silva, réu em processo de improbidade administrativa ajuizada pela União, no âmbito da Operação Lava Jato, e o manteve como o fiel depositário de relógios e joias que haviam sido apreendidos. Ele, juntamente com Aldemir Bendine, ex-presidente da Petrobras e do Banco do Brasil, foram denunciados por supostamente integrarem um esquema de recebimento de vantagens ilícitas da construtora Odebrecht, na época em que Bendine ainda era presidente da estatal. A decisão da magistrada foi proferida nesta semana (6/9).

No decorrer da ação, os réus tiveram seus bens bloqueados, conforme requerido pela União. Dentre esses, estavam relógios e joias que foram objeto de busca e apreensão. No entanto, foi determinado que a apreensão dos bens foi feita de maneira ilícita, portanto, foi ordenada por juízo a devolução.

A indisponibilidade dos bens foi mantida, sendo proibida a venda ou o uso pessoal deles, devendo os relógios e as permanecerem guardados.

O réu Vieira da Silva foi nomeado como o fiel depositário, devendo identificar os bens e informar a localização deles, para eventual avaliação. Ele solicitou para a 1ª Vara Federal de Curitiba que a nomeação fosse revogada. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.

Vieira da Silva recorreu ao TRF4, alegando que o encargo de fiel depositário pode ser recusado taxativamente. Ele ainda sustentou que as joias pertenceriam a terceiro de boa-fé e que somente foram apreendidas porque estavam na sua casa no momento da busca e apreensão. O réu também argumentou que como uma parte das joias e relógios não estão em sua posse, não seria possível assumir a condição de fiel depositário.

A desembargadora Hack de Almeida indeferiu o recurso entendendo que os bens deveriam permanecer resguardados.

A magistrada destacou que “a necessidade de garantia do juízo fundamenta-se justamente na necessidade de reprimenda das condutas vinculadas à corrupção e ao desvio da probidade administrativa, contrárias aos valores e princípios salvaguardados pelo atual sistema jurídico no âmbito da administração pública e a imperiosa necessidade de ressarcir o erário público”.

“Aponte-se, ainda, que os atos ímprobos atribuídos aos réus revelam, em tese, a ocorrência de fatos transgressores de extrema relevância dentro de uma complexa estrutura de corrupção, em um organizado esquema de propinas que resultou em elevado desfalque aos cofres públicos, se justificando a necessidade de prevalência do interesse público em detrimento do interesse particular do réu”, ela concluiu.

Fonte: TRF4

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